Em um recente e relevante julgamento, a Segunda Turma de um tribunal superior, seguindo o posicionamento do ministro Teodoro Silva Santos, afastou a possibilidade de reconhecimento dos papiloscopistas da Polícia Federal como peritos oficiais de natureza criminal. A decisão impacta diretamente a interpretação da Lei nº 12.030/2009, que dispõe sobre os requisitos para o exercício das funções de perito oficial.
Contexto Legal: A Lei nº 12.030/2009 e a Função de Perito Oficial
A Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, é um marco normativo que estabelece diretrizes para as perícias de natureza criminal, definindo quem pode exercer a função de perito oficial. Segundo a norma, para ser considerado perito oficial, é necessário preencher uma série de requisitos, incluindo a formação superior específica e a aprovação em concurso público, além de estar vinculado a órgãos periciais estaduais ou federais.
O cerne da questão reside na interpretação restritiva do rol de profissionais que podem ser enquadrados como peritos oficiais para os fins da lei. Historicamente, a atuação pericial é reservada a profissionais com qualificação técnica específica, cuja imparcialidade e expertise são cruciais para a produção de provas no processo penal.
O Posicionamento da Segunda Turma e o Voto do Ministro Teodoro Silva Santos
O colegiado da Segunda Turma, ao analisar o caso, ratificou a compreensão de que os papiloscopistas da Polícia Federal, embora desempenhem papel fundamental nas investigações criminais, não se encaixam na definição estrita de peritos oficiais de natureza criminal conforme a Lei nº 12.030/2009. O ministro Teodoro Silva Santos, relator do voto vencedor, enfatizou que o rol previsto na legislação é taxativo, não comportando interpretações extensivas.
A argumentação central pode ser resumida em:
- Rol Taxativo: A Lei nº 12.030/2009 elenca de forma explícita as categorias profissionais que podem ser consideradas peritos oficiais. A ausência dos papiloscopistas nesse rol impede seu reconhecimento como tal, independentemente da relevância de sua contribuição para a elucidação de crimes.
- Distinção de Funções: Embora os papiloscopistas realizem exames técnicos específicos (como a identificação por impressões digitais), sua atuação, sob a ótica da Lei, não se confunde com a da perícia oficial stricto sensu, que demanda a elaboração de laudos periciais por profissionais investidos na função de perito oficial.
A decisão ressalta a importância de se respeitar a literalidade da lei quando se trata de atribuições que possuem implicações processuais significativas, especialmente no que tange à cadeia de custódia e à validade das provas.
Implicações da Decisão para a Perícia Criminal
Este julgado da Segunda Turma não desqualifica o trabalho dos papiloscopistas da Polícia Federal, que continuam sendo profissionais essenciais na identificação e na produção de informações relevantes para as investigações. Contudo, a decisão estabelece um limite claro quanto à sua designação como “peritos oficiais” no sentido da Lei nº 12.030/2009.
As implicações são variadas:
- Validade de Provas: Reforça a necessidade de que os laudos periciais sejam produzidos por profissionais que se enquadrem estritamente na definição legal de perito oficial para que tenham plena validade e força probatória em juízo, em conformidade com a legislação.
- Organização Institucional: Incentiva uma revisão da organização e da nomenclatura dos cargos dentro das instituições policiais e periciais para garantir a conformidade com a legislação vigente e evitar questionamentos futuros sobre a legitimidade de atos periciais.
- Debate Legislativo: Poderá reacender o debate sobre a necessidade de uma eventual alteração legislativa que modernize o rol de peritos oficiais, adaptando-o à realidade e à evolução das técnicas de investigação criminal.
Conclusão
A decisão da Segunda Turma representa um importante balizador na interpretação da Lei nº 12.030/2009, reafirmando os contornos da função de perito oficial no Brasil. Ao afastar a equiparação dos papiloscopistas da PF a peritos oficiais nos termos da referida lei, o colegiado reforça a necessidade de estrita observância das normas que regem a produção da prova pericial, contribuindo para a segurança jurídica e a correta aplicação do direito no âmbito dos tribunais.
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