O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da comarca da Ilha de São Luís/MA, condenou a BYD do Brasil ao pagamento de R$ 1,2 milhão a título de dano moral coletivo. A sentença reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e falha no dever de informação durante a campanha de pré-venda do veículo elétrico Dolphin Mini, iniciada em fevereiro de 2024.
Contexto da controvérsia e a Ação Civil Pública
A demanda foi ajuizada pelo Procon/MA após a montadora iniciar a captação de reservas, no valor de R$ 10 mil, antes da divulgação do preço oficial do automóvel. Na ocasião, circulavam expectativas de mercado de que o veículo custaria entre R$ 89,8 mil e R$ 99,8 mil. Mais de 6,1 mil consumidores realizaram a reserva, sendo surpreendidos posteriormente pelo anúncio do preço oficial de R$ 115,8 mil.
O órgão de defesa do consumidor alegou que a conduta violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a empresa induziu os consumidores ao erro. Em sua defesa, a BYD argumentou que os valores eram meras especulações e que assegurou o direito de arrependimento, tendo reembolsado 1.182 consumidores que desistiram da compra.
Fundamentação jurídica e responsabilidade da montadora
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade da montadora é objetiva e solidária. Ficou comprovado que gerentes de concessionárias retransmitiram vídeos com os valores promocionais, integrando a cadeia de fornecimento. O juiz fundamentou sua decisão no artigo 34 do CDC, que estabelece que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
A decisão reforça que a publicidade, ainda que veiculada por terceiros integrantes da cadeia de consumo, vincula o fornecedor principal quando utilizada como estratégia de atração de clientela.
Impactos práticos para a advocacia e o mercado
A sentença traz reflexos importantes para o Direito do Consumidor e para a gestão de campanhas publicitárias por grandes empresas:
- Responsabilidade da Cadeia: A decisão reafirma a responsabilidade da montadora pelos atos de concessionárias e prepostos, consolidando a tese de que a marca responde pela publicidade veiculada em sua rede.
- Dever de Informação: O caso serve como precedente para a necessidade de transparência absoluta em pré-vendas, especialmente quando há captação de valores antecipados sem a definição clara do preço final.
- Dano Moral Coletivo: A fixação de R$ 1,2 milhão demonstra o rigor do Judiciário em casos de lesão a interesses difusos, servindo como medida pedagógica para evitar práticas comerciais abusivas.
- Gestão de Crise: Empresas devem monitorar rigorosamente o material publicitário utilizado por toda a sua rede de distribuição para evitar a caracterização de publicidade enganosa por omissão ou indução.
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