Justiça de SP condena Monark a pagar R$ 100 mil por falas nazistas

A 37ª Vara Cível de São Paulo condenou o influenciador Bruno Monteiro Aiub, o Monark, ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos devido a declarações antissemitas.

A juíza Adriana Cardoso dos Reis, da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, proferiu sentença condenando o influenciador Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) após declarações proferidas pelo réu no “Flow Podcast”, em fevereiro de 2022.

Contexto da controvérsia e a Ação Civil Pública

Durante a transmissão do podcast, que alcançou mais de 400 mil espectadores, o réu defendeu a legalização de um partido nazista no Brasil e afirmou a legitimidade de ser “antijudeu”. O MP-SP, inicialmente, pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 4 milhões, argumentando que a conduta configurou uma manifestação antissemita com grave potencial lesivo. Antes da sentença, houve tentativa de solução extrajudicial via Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que previa medidas educativas, mas o acordo não foi concretizado.

Fundamentação jurídica: limites à liberdade de expressão

Na fundamentação da decisão, a magistrada enfatizou que os direitos fundamentais, embora basilares, não possuem natureza absoluta. A sentença baseou-se no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. A juíza Adriana Cardoso dos Reis pontuou que a liberdade de manifestação do pensamento encontra limites intransponíveis nos princípios constitucionais de uma sociedade livre, justa e solidária, previstos nos artigos 3º e 4º da Carta Magna.

A magistrada destacou: “O direito à livre manifestação do pensamento, embora garantido constitucionalmente, não protege manifestações antissemitas, com grave potencial lesivo à comunidade judaica e a outros grupos historicamente perseguidos pelo regime nazista”.

Impactos práticos para a advocacia

  • Limites da Liberdade de Expressão: A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que o discurso de ódio não é amparado pela cláusula de liberdade de expressão, servindo como precedente para futuras ações civis públicas envolvendo discursos discriminatórios.
  • Dano Moral Coletivo: O caso ilustra a aplicação da reparação civil em âmbito coletivo quando a conduta atinge valores fundamentais da sociedade, independentemente da identificação de vítimas individuais específicas.
  • Destinação de Valores: O montante fixado será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), reforçando a natureza pedagógica e reparatória da condenação em processos de interesse público.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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