Lei Maria da Penha: O protagonismo feminino no processo judicial

Vinte anos após a promulgação da Lei Maria da Penha, o debate jurídico evolui para além da denúncia, exigindo o protagonismo ativo da mulher no processo.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completou duas décadas como um marco civilizatório no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a efetividade da norma exige uma reflexão profunda sobre o papel da vítima no curso do processo judicial, superando a visão de mera espectadora para alcançar o protagonismo processual.

A evolução da proteção jurídica e o papel da vítima

O sistema de justiça brasileiro tem buscado aprimorar os mecanismos de proteção contra a violência doméstica. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o STJ, consolidou o entendimento de que a ação penal em casos de violência doméstica é pública incondicionada, o que reforça o dever do Estado em atuar, independentemente da vontade da vítima em prosseguir.

Desafios para o protagonismo feminino

Apesar do avanço legislativo, o processo judicial ainda impõe barreiras que dificultam a participação ativa da mulher. A revitimização em audiências e a falta de uma escuta especializada são obstáculos que o operador do direito deve combater. O protagonismo, neste contexto, significa garantir que a voz da mulher seja ouvida com segurança jurídica e acolhimento institucional.

Impactos práticos para a advocacia

  • Atuação multidisciplinar: Advogados devem integrar o suporte psicológico à estratégia processual para evitar a desistência da vítima.
  • Aplicação de medidas protetivas: Monitoramento constante da eficácia das medidas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006.
  • Perspectiva de gênero: Utilização do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ como ferramenta de argumentação em petições.
  • Fortalecimento da prova: Valorização do depoimento da vítima como meio de prova central, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

A advocacia moderna deve atuar não apenas na defesa técnica, mas na garantia de que o processo seja um instrumento de empoderamento e não de nova violência contra a mulher.


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