A fronteira entre fiscalização e ingerência
O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou o entendimento de que sua competência fiscalizatória não autoriza a substituição do mérito técnico das agências reguladoras por juízos de valor da Corte. A atuação do tribunal deve se restringir à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos, respeitando a autonomia conferida pela Lei 13.848/2019.
Fundamentação e precedentes
A jurisprudência da Corte, em especial nos acórdãos que tratam de revisões tarifárias e editais de licitação, reforça que o controle externo não pode invadir a esfera da discricionariedade técnica. O fundamento reside no artigo 71 da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio da separação de poderes. O TCU entende que, quando a agência fundamenta sua decisão em estudos técnicos robustos, o controle deve se limitar a verificar se houve erro grosseiro ou desvio de finalidade, conforme o artigo 28 da LINDB.
Impactos práticos para o operador do direito
- Segurança jurídica: Decisões administrativas das agências que possuem lastro em notas técnicas detalhadas tendem a ser mantidas pelo TCU, reduzindo o risco de glosas ou determinações corretivas.
- Limites da prova: Em processos de fiscalização, o ônus de demonstrar a falha técnica recai sobre a unidade instrutiva do TCU, que não pode anular atos apenas por discordância de diretriz regulatória.
- Previsibilidade: A deferência técnica protege o setor regulado contra mudanças bruscas de entendimento impostas pelo controle externo, desde que o processo administrativo tenha observado o devido contraditório.
- Papel do advogado: A defesa de atos regulatórios deve focar na robustez dos estudos prévios e na observância das diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, evitando que o debate se perca em questões puramente políticas.
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