Ministério da Justiça demite Eduardo Bolsonaro da Polícia Federal

O Ministério da Justiça oficializou a demissão do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da Polícia Federal por abandono de cargo.

O Ministério da Justiça oficializou a demissão do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da Polícia Federal (PF). A decisão, assinada pelo ministro Wellington Lima e Silva, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (21), fundamentada em infração disciplinar por abandono de cargo.

Entenda a fundamentação jurídica do abandono de cargo

A destituição do servidor público ocorreu após a constatação de ausências injustificadas ao serviço por período superior a trinta dias consecutivos. No regime estatutário dos servidores públicos federais, o abandono de cargo é uma falta grave que enseja a penalidade de demissão, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990.

O ex-deputado encontrava-se afastado de suas funções na PF para exercer o mandato na Câmara dos Deputados. Contudo, após a cassação de seu mandato parlamentar em 18 de dezembro — motivada pelo excesso de faltas em sessões deliberativas — o vínculo com a corporação tornou-se insustentável diante da ausência prolongada no exercício da função policial.

Impactos jurídicos e contexto processual

Além da esfera administrativa, Eduardo Bolsonaro enfrenta desdobramentos significativos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). Na última sexta-feira (18), a Primeira Turma do STF rejeitou, por unanimidade, um recurso da defesa contra sua condenação por tentativa de interferência em julgamentos da Corte.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, teve seu voto acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin no plenário virtual, mantendo a condenação de quatro anos e dois meses de prisão em regime semiaberto.

Impactos práticos para a advocacia e o Direito Administrativo

  • Gestão de Servidores: O caso reforça a aplicação rigorosa do regime disciplinar da Lei 8.112/90, onde o abandono de cargo é configurado objetivamente pelo prazo de 30 dias de ausência injustificada.
  • Consequências da Cassação: A perda do mandato eletivo não exime o agente público de suas responsabilidades funcionais em cargos de origem, sendo necessário o retorno imediato ou a formalização de licenças previstas em lei.
  • Inelegibilidade: A condenação criminal, somada à perda do cargo, impacta diretamente a capacidade eleitoral passiva do ex-parlamentar, que se encontra inelegível por 12 anos, conforme a legislação vigente.
  • Precedentes: A decisão do STF reafirma o posicionamento da Corte sobre a responsabilização de agentes públicos em atos que visem a instabilidade institucional, servindo como baliza para futuras teses de defesa em casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito.


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