O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se prepara para proferir uma decisão de grande impacto no cenário jurídico tributário e processual civil brasileiro. A Corte Superior está encarregada de pacificar o entendimento acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, devidos pelo Fisco, em situações onde um sócio é excluído de uma execução fiscal. A controvérsia ganhou destaque em um caso específico onde os honorários foram drasticamente reduzidos de R$ 1 milhão para R$ 5 mil, evidenciando a urgência de uma diretriz clara.
O Cerne da Controvérsia: Equidade Versus Parâmetros Objetivos
A discussão central gira em torno da aplicação do artigo 85, parágrafos 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). O parágrafo 3º estabelece percentuais escalonados para os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, variando conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
- Para valores até 200 salários mínimos: 10% a 20%.
- Para valores acima de 200 salários mínimos até 2.000: 8% a 10%.
- Para valores acima de 2.000 salários mínimos até 20.000: 5% a 8%.
- Para valores acima de 20.000 salários mínimos até 100.000: 3% a 5%.
- Para valores acima de 100.000 salários mínimos: 1% a 3%.
Por outro lado, o parágrafo 8º do mesmo artigo permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. É precisamente a interpretação e a aplicabilidade dessas disposições que estão em debate, especialmente quando a Fazenda Pública figura como parte sucumbente e o proveito econômico, ainda que significativo para a parte vencedora, não decorre diretamente de uma condenação monetária contra o Fisco.
O Caso em Análise e Suas Implicações
O caso concreto que chegou ao STJ exemplifica a complexidade da questão. Após a exclusão bem-sucedida de um sócio de uma execução fiscal, o proveito econômico para o demandante foi significativo, correspondendo ao montante que ele não precisaria mais garantir ou pagar. No entanto, os honorários, inicialmente calculados em R$ 1 milhão, foram reduzidos a meros R$ 5 mil pelo tribunal de origem, com base na aplicação da equidade.
Essa redução expressiva levanta questionamentos cruciais para a advocacia e para a gestão pública:
- É admissível a aplicação do parágrafo 8º (equidade) quando o proveito econômico obtido pelo advogado e seu cliente é claramente estimável e de valor substancial, ainda que não se trate de uma condenação direta contra a Fazenda?
- A fixação por equidade pode ser utilizada para mitigar o ônus da Fazenda Pública, mesmo em detrimento da justa remuneração do trabalho advocatício, quando os parâmetros objetivos levariam a valores maiores e mais proporcionais ao benefício obtido?
- Qual o limite da discricionariedade judicial na ponderação entre a razoabilidade dos honorários e a responsabilidade fiscal do Estado, especialmente em cenários de significativo êxito processual do particular?
A jurisprudência do próprio STJ tem demonstrado uma tendência a restringir a aplicação do parágrafo 8º para os casos de baixo ou inestimável proveito econômico, evitando que ele sirva como uma porta para a redução desproporcional de honorários fixados com base nos percentuais previstos no parágrafo 3º, sobretudo quando o proveito para a parte vencedora é vultoso.
A Posição do STJ e o Futuro da Questão
A decisão que será proferida pelo STJ terá o condão de balizar a atuação de advogados, procuradores e magistrados em todo o país. A Corte precisará sopesar a necessidade de uma remuneração justa pelo trabalho advocatício, o princípio da sucumbência, e a proteção do erário público, sem desconsiderar a complexidade da litigiosidade e o tempo dedicado à defesa do contribuinte.
É esperado que o Tribunal defina de forma clara se a exclusão do sócio da execução fiscal, por si só, justifica a aplicação da equidade para a fixação dos honorários devidos pela Fazenda Pública, independentemente do proveito econômico obtido pela parte vencedora. A pacificação desse entendimento é fundamental para trazer segurança jurídica e previsibilidade às relações processuais tributárias, impactando diretamente a forma como advogados e clientes planejam suas estratégias em litígios contra o Fisco.
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