O limite das prerrogativas e o acesso aos tribunais
O episódio envolvendo a advogada Anabel Pitaluga, impedida de acessar o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) sob a alegação de que sua saia estaria curta, reacendeu o debate sobre os limites da fiscalização de vestimenta em prédios do Judiciário. A profissional, que se dirigia ao tribunal para realizar sustentação oral, questionou a subjetividade dos critérios aplicados pelos agentes de segurança na portaria.
A controvérsia jurídica reside na colisão entre o poder de polícia administrativa dos tribunais e as prerrogativas profissionais garantidas pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A OAB-GO sustenta que a regulação da indumentária da classe é competência privativa da entidade, conforme estabelece o artigo 58, inciso XI, do referido diploma legal.
Fundamentação e proteção à mulher advogada
O debate ganha contornos específicos quando analisado sob a ótica de gênero. A OAB-DF, ao manifestar apoio, invocou o artigo 7º-A do Estatuto da Advocacia e as diretrizes do Provimento nº 228/2024 do Conselho Federal da OAB. Tais normas buscam blindar a mulher advogada contra barreiras arbitrárias que dificultam o exercício profissional.
- Autonomia da Classe: A OAB reafirma que normas de vestimenta não podem ser impostas unilateralmente por tribunais, sob pena de usurpação da competência disciplinar da Ordem.
- Subjetividade vs. Legalidade: A ausência de critérios objetivos nas portarias gera insegurança jurídica e abre margem para abordagens que podem configurar violação de prerrogativas.
- Diretrizes de Gênero: O Provimento nº 228/2024 reforça a necessidade de um ambiente forense isento de constrangimentos, especialmente contra mulheres, garantindo que o acesso à justiça não seja cerceado por interpretações morais de agentes de segurança.
- Livre Acesso: O livre trânsito do advogado nas dependências judiciais é condição indispensável para a ampla defesa e o devido processo legal, conforme o arcabouço constitucional.
A imposição de padrões estéticos por funcionários de tribunais, sem respaldo em norma clara da OAB, esbarra no direito ao livre exercício da profissão e na dignidade da advocacia.
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