Pilar 2: Brasil pede à OCDE entrada no side-by-side

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O Brasil requereu formalmente que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconheça que o país pode se beneficiar do sistema side-by-side. Integrantes da Receita Federal esperam obter uma resposta até o meio do ano.

A informação sobre o pedido feito à OCDE foi confirmada pelo chefe da Assessoria de Relações Internacionais da Receita Federal, João Paulo Martins da Silva, no dia 23 de março. Durante participação no V Congresso Internacional de Direito Tributário do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT), Silva também afirmou que os planos de implementação de um Income Inclusion Rule (IIR) brasileiro estão descartados por ora.

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“A gente entendeu que ele [side-by-side] é bastante vantajoso para as empresas brasileiras, e por isso a gente pode falar que o Brasil foi o primeiro país depois dos Estados Unidos que se candidatou a ser side-by-side”, afirmou o integrante da Receita.

O side-by-side foi criado em janeiro para permitir a coexistência entre a metodologia de tributação mínima dos Estados Unidos e a alinhavada pela OCDE por meio do Pilar 2. 

O safe harbour side-by-side – disponível por ora apenas aos EUA – prevê que empresas de jurisdições com determinadas características tributárias não estarão sujeitas a dois dos “braços” do Pilar 2: o IIR e o Undertaxed Profits Rule (UTPR). Não é afastada, por outro lado, a cobrança do Qualified Domestic minimum top-up tax (QDMTT).

O QDMTT – implementado pelo Brasil como um adicional de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – permite que os países cobrem uma complementação das multinacionais com tributação inferior a 15%. O IIR, por sua vez, possibilita que um país cobre o diferencial de alíquota caso identifique que uma empresa foi tributada a menos de 15% em sua jurisdição de origem. Já o UTPR é semelhante, mas permite a cobrança do adicional mesmo que a operação envolva outras jurisdições.

De acordo com o texto da OCDE, não estarão sujeitas ao IIR e ao UTPR companhias de grupos empresariais cujas controladoras finais estejam localizadas em jurisdições que, entre outros elementos, tenham uma alíquota corporativa efetiva de no mínimo 20%. Além disso, a jurisdição deve ter um QDMTT ou tributo semelhante que garanta que não haja tributação inferior a 15%.

Conforme adiantado pelo JOTA, desde janeiro, quando o safe harbour foi anunciado, especialistas já apontavam que a nova sistemática poderia beneficiar empresas brasileiras com controladas fora do país. Ainda, que o Brasil seria um dos únicos países além dos Estados Unidos a cumprir todos os requisitos impostos pela OCDE para se aproveitar do side-by-side.

Para a advogada Simone Dias Musa, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, o aceite pela OCDE seria uma ótima notícia. “[A adesão ao safe harbour side-by-side] daria a possibilidade de as empresas multinacionais brasileiras respirarem, no sentido de que elas não estarão sujeitas ao UTPR no mundo. Para as empresas [estrangeiras] estabelecidas aqui no Brasil também é uma vantagem, porque a matriz estrangeira que tem uma subsidiária aqui teria a condição de saber que outros países não captariam o top-up tax daquelas subsidiárias”, diz.

A tributarista também destaca que a sistemática resulta em um alívio do ponto de vista de compliance. “Ela simplifica todas as obrigações acessórias relacionadas ao Pilar 2 das multinacionais brasileiras. Porque elas não estão sujeitas efetivamente a um imposto mínimo, exceto o próprio QDMTT, que é da legislação brasileira”, afirmou.

Para o advogado Gabriel Bez Batti, sócio do Brigagão Duque Estrada Advogados, “o Brasil tem tudo para entrar” no safe harbour. “O regime de TBU [Tributação em Bases Universais] brasileiro é muito mais abrangente do que o regime americano, que foi incluído no side-by-side. Ele se aplica a todas as controladas no exterior, independentemente da jurisdição ser ou não paraíso fiscal e se os rendimentos são ativos ou passivos”, apontou. 

Alterações na legislação

De acordo com o chefe da Assessoria de Relações Internacionais da Receita, ainda não está claro se a OCDE poderá pedir alterações na legislação brasileira para adequação ao side-by-side. Por ora, porém, Silva diz que alterações no modelo brasileiro de TBU se tornam mais improváveis.

“No curto prazo certamente não vai ter alterações na TBU, não vai ser criado um IIR”, disse. Silva complementou ainda que “se você tem uma tributação que é certificada para permitir que o país seja side-by-side, se fizer alterações no que foi avaliado [a OCDE] vai supor uma reavaliação”.

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A necessidade de atualização das regras de TBU consta na legislação que instituiu o adicional de alíquota de CSLL (Lei 15.079/2024). A norma define que o Executivo deveria submeter, no primeiro semestre de 2025, proposta sobre o tema ao Legislativo. O objetivo era adequar o sistema brasileiro à introdução de um IIR.

Batti, entretanto, acredita que seria possível ao Brasil aproveitar do side-by-side e alterar seu regime de TBU. Ainda, a permanência das regras atuais seria negativa. “Se entrar no side-by-side for um pressuposto para a Receita dizer lá na frente que essa regra já é qualificada pela OCDE e que esse seria um motivo para não alterar a legislação de TBU para um modelo CFC [Controlled Foreign Companies, ou Empresas Estrangeiras Controladas] seria ruim. A regra de TBU brasileira é ruim e prejudica os investimentos brasileiros feitos no exterior, porque toda subsidiária brasileira paga 34%, podendo chegar a 45% no caso dos bancos. Isso afeta a competitividade. Como uma subsidiária brasileira vai competir com uma empresa na Europa, que regra geral é tributada a 20%, 25%?”, questiona.

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