
O sistema jurídico brasileiro de insolvência, estruturado pela Lei 11.101/2005 e posteriormente reformado pela Lei 14.112/2020, enfrenta um de seus maiores desafios contemporâneos na aplicação dos institutos de recuperação e falência, mais especificamente ao produtor rural.
A evolução da jurisprudência brasileira até a promulgação da Lei 14.112/2020 foi marcada por intensos debates sobre a legitimidade do produtor rural pessoa física para pleitear a recuperação judicial sem o registro prévio na Junta Comercial por dois anos. A pacificação legislativa do tema permitiu o acesso ao instituto, mas não resolveu as dificuldades operacionais de instrução e processamento do pedido e saneamento do processo.
Tratando-se de norma de aplicação no âmbito empresarial, a reforma da legislação tornou possível a recuperação judicial ao segmento da produção agropecuária que movimenta mais de um quarto do PIB interno do país, mas que ainda é marcado em boa parte por baixa governança e transparência contábil-fiscal. Historicamente, tal fato pode ser debitado a faculdade dada pelo artigo 971 do Código Civil quanto ao registro mercantil combinada a um regime tributário mais benéfico, ou seja, mesmo operando atividade econômica profissional organizada, o exercício da atividade se dá muitas vezes, na prática, pela reunião informal de um grupo de CPFs (Cadastro Pessoa Física).
Nesse contexto, a abertura do sistema de insolvência, se deu com base no leading case Grupo JPupin (chamado Rei do Algodão) no julgamento do REsp 1800.032/MT, ratificado pelo Tema Repetitivo 1145/STJ. Com a reforma da legislação de insolvência pela Lei 14.112/2020, passou-se a expressamente admitir a legitimidade do produtor rural, desde que o pedido fosse apresentado com a documentação necessária para comprovação dos dois anos de atividade rural em caráter empresarial; com a comprovação fundamentada da crise de insolvência e por fim, destacou a proteção à certos créditos, dado a natureza peculiar das formas atuais de financiamento.
Além do histórico da forma peculiar de exploração da atividade e incomum segregação patrimonial, soma-se ainda, a instrumentalização de negócios atípicos, de riscos singulares e de reduzida governança. Como consequência, se têm maior complexidade e especialidade dos processos de recuperação judicial, tendo como devedor o até então “produtor pessoa física”. Nesse sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça, visando uniformização administrativa e eficiência procedimental, para aprimoramento da atuação do Judiciário nesses casos, resolveu editar o Provimento 216/2026.
Logo após sua publicação surgiram várias críticas sobre diretriz realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De forma prática, os provimentos ou as portarias do órgão possuem caráter orientativo e não vinculante, não extrapolando as competências constitucionais do órgão.
A crítica central à atuação do CNJ repousa sobre a tese de que o este órgão estaria exercendo função legislativa reservada à União. Contudo, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3367 é clara ao definir o CNJ como um órgão de natureza administrativo-disciplinar, mas dotado de poder regulamentar para a uniformização de regras que alcancem o Poder Judiciário (art. 103-B, parágrafo 4, I da CF).
Traduzido nas palavras do prof. José Afonso da Silva, como órgão externo ligado a eficácia das funções jurisdicionais e que tem como atribuições a formulação de uma verdadeira política judicial (Comentário Contextual a Constituição, p. 526, 2024).
O poder de expedir provimentos e recomendações é inerente à missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No caso do Provimento 216, a Corregedoria Nacional não inova na ordem jurídica no sentido de criar institutos, mas detalha e orienta principalmente, na forma como os requisitos legais já existentes na Lei 11.101/2005 devem ser verificados e apresentados ao juízo, bem como, sistematiza os créditos de natureza extraconcursais, já anteriormente previstos na legislação. Sob outra perspectiva, a atuação coordenada entre instituições não deve ser vista, por si só, como sinal de captura normativa ou de indevida influência sobre a função jurisdicional.
No adequado funcionamento dos Sistemas Agroindustriais, como rede organizada de negócios, há evidente interesse público envolvido. No mesmo sentido, o próprio Provimento 216 fundamenta a necessidade-adequação de sua edição diante da complexidade dos processos de recuperação judicial do produtor rural, de sua repercussão sobre interesses econômicos nacionais e da necessidade de orientar os juízos de primeiro grau, especialmente em comarcas sem varas especializadas, com efeitos a inúmeros agentes econômicos que formam as cadeias de produção no campo.
A cooperação institucional, inclusive com estrutura técnica voltada à difusão de conhecimento sobre recuperações no agronegócio, pode ser compreendida como mecanismo de qualificação da prestação jurisdicional e de redução da assimetria informacional levada à apreciação do julgador. O ponto decisivo, portanto, não é a mera interlocução entre instituições, mas o respeito aos limites materiais da lei e da competência administrativa de cada órgão.
Veja a clara institucionalidade do Acordo de Cooperação Técnica 13/2026 que o CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça e o Ministério da Agricultura e Pecuária celebram visando à integração e ao uso da infraestrutura de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos (VMG), nos processos de recuperação judicial de produtor rural (Processo SEI CNJ 05115/2026).
Ainda, alguns se opõe ao provimento alegando rigidez legislativa, já que o provimento prevê o que já está disposto na norma. O Provimento 216 sistematiza a aplicação da norma recuperacional ao singular contexto da atividade do produtor, traduzindo conceitos genéricos para a realidade biológica, agronômica, climática e econômica da atividade de produção rural.
Ao fazê-lo, o CNJ preserva a discricionariedade do juiz no caso concreto, fornecendo-lhe, todavia, as ferramentas necessárias para uma prestação jurisdicional qualificada. Ainda, ao sistematizar conceitos e negócios aplicáveis especificamente a atividade rural, sem distorcê-los, como na formação dos créditos relacionados as operações de barter, os Recursos Controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), ou ainda, a natureza e constituição do Ato Cooperativo.
Alguns pontos de debate prático dizem respeito à exigência de laudo técnico sobre as condições operacionais da atividade para o pedido, conforme previsto no artigo 8º do provimento, uma vez que tal exigência criaria um ônus documental inexistente na lei. Entretanto, uma leitura atenta do artigo 51, inciso XI da Lei 11.101/2005 revela que a petição inicial deve ser instruída com a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, além da exposição fundamentada das causas da crise.
Para o produtor rural, cujos ativos são frequentemente biológicos (safras em crescimento, semoventes) e cujos direitos de crédito estão lastreados em produtividade futura, a simples apresentação de um balanço contábil tradicional (muitas vezes inexistentes ou elaborados para a ocasião) é insuficiente para atender ao comando do artigo 51, XI da Lei de Recuperação e Falências.
É necessária a mínima transparência nos dados contábeis, apresentando ativos e passivos de forma clara, demonstrando a contratação de obrigações e quanto o patrimônio do devedor está comprometido. O laudo operacional exigido pelo provimento é, em essência, a tradução técnica do que a lei já determina: a transparência mínima sobre o patrimônio que garantirá o soerguimento.
Já em processamento, algumas críticas interpretam de forma precipitada o artigo 10 do Provimento 216 que indica a realização de constatação prévia. Reforça-se, o seu conteúdo restringe-se à orientação para a realização de constatação, inclusive com uso de geoprocessamento e perícia in loco. Interpretá-lo como estímulo ao indeferimento do pedido com base em suposta inviabilidade econômica significaria afronta direta dos artigos 49 e 51 da LREF.
Daí a necessidade de distinção rigorosa entre viabilidade econômica e existência de atividade econômica: esta constitui dado objetivo de comprovação fática; aquela envolve juízo prospectivo que a lei expressamente afasta nessa fase processual.
A constatação prévia é um filtro ligado a veracidade processual. Ela visa confirmar se o requerente é efetivamente um produtor rural em atividade ou se busca o benefício legal para blindar patrimônio sem possuir uma fonte produtora viável economicamente a ser preservada. No agronegócio, verificar a “perspectiva de safra” é o meio objetivo de constatar se a empresa rural está em regular funcionamento. Se não há plantio, se a terra está arrendada a terceiros ou, ainda, se o maquinário foi dissipado, não há interesse processual para a recuperação.
Portanto, quando o provimento menciona a “viabilidade da continuidade da atividade”, ele se refere à viabilidade fática e operacional imediata, e não reconfigura os pressupostos de admissibilidade, apenas reforça os requisitos já previstos em lei, sistematizando, reforçando a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, evitando abuso no uso indevido do instrumento como tentativa de proteção patrimonial e não à viabilidade financeira de longo prazo do plano, que compete exclusivamente à Assembleia Geral de Credores.
Outro ponto de resistência reside nas obrigações impostas ao Administrador Judicial pelo artigo 12 do provimento, como a inserção de seções específicas em relatórios mensais e o acompanhamento técnico da safra, contudo, o dever de fiscalização e monitoramento da atividade do devedor já é imposto ao AJ pelo artigo 22, inciso II da Lei 11.101/2005.
Sabe-se que dada a natureza volátil dos ativos rurais, o monitoramento genérico é ineficaz. A exigência de laudos de acompanhamento de safra nada mais é do que a aplicação do princípio da máxima eficiência à fiscalização judicial, o provimento por sua vez tão somente ressalta a necessidade destes relatórios aplicados ao processo de recuperação judicial no segmento.
A utilidade do Provimento 216 está justamente em organizar, para fins de aplicação judicial, noções cuja base jurídica é dispersa e tecnicamente especializada. O provimento oferece um “piso” de diligência técnica, mas não impede que o juiz, fundamentadamente, adapte as orientações às realidades específicas de cada caso.
Trata-se de uma baliza que reduz a assimetria informativa entre devedor, credores e o próprio juízo, sem deslocar escolhas materiais reservadas ao legislador e à assembleia de credores. O que faz é organizar, em chave administrativa e operacional, a aplicação de parâmetros já existentes na Lei 11.101/2005 a uma realidade econômica marcada por ativos biológicos, sazonalidade produtiva, formação de preço no futuro, assimetria informacional e elevada complexidade probatória.
A notícia Provimento 216 do CNJ: orientação à complexidade da recuperação judicial no agro apareceu antes em ÉTopSaber Notícias.








