A representatividade feminina no Legislativo sob a ótica da eficácia jurídica

A disparidade de gênero no Parlamento brasileiro desafia a legitimidade democrática e exige uma análise sobre a eficácia das cotas eleitorais.

A sub-representação feminina no Legislativo brasileiro não é apenas uma questão sociológica, mas um entrave à efetividade do princípio democrático previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal. Embora o ordenamento jurídico tenha avançado com a Lei nº 9.504/1997 e as alterações da Lei nº 13.165/2015, a presença de mulheres nas casas legislativas permanece distante da proporcionalidade demográfica.

O arcabouço normativo e a jurisprudência

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou, no julgamento da Consulta nº 0600252-18, a obrigatoriedade de destinação de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas femininas. A decisão, relatada pelo ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, buscou mitigar o uso de candidaturas laranjas que esvaziavam o propósito da norma.

A controvérsia jurídica reside na eficácia das medidas indutivas. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5617, reforçou que a reserva de vagas não é uma sugestão, mas um comando cogente. Contudo, a análise dos dados das últimas eleições legislativas demonstra que a barreira de entrada vai além do financiamento, tocando na estrutura interna dos partidos políticos.

Impactos práticos para o operador do direito

  • Fiscalização de contas: Advogados eleitorais devem atentar para a prestação de contas específica das candidaturas femininas, sob risco de rejeição por desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
  • Jurisprudência do TSE: A aplicação da tese fixada na Consulta 0600252-18 é o parâmetro para impugnações de registros de candidaturas que não respeitem a cota de gênero.
  • Litigância estratégica: O descumprimento das normas de paridade pode ensejar ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e fraude à cota de gênero, conforme precedentes recentes da Corte Eleitoral.

A legitimidade do Legislativo depende da capacidade de espelhar a pluralidade da sociedade, conforme o espírito do artigo 14 da Constituição Federal.


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