O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão de grande impacto para a carreira militar no estado do Ceará. Em julgamento unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7903, encerrado em 18 de setembro, a Corte declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei estadual 15.797/2015 que impedia a progressão funcional de policiais militares readaptados por doenças não ocupacionais.
Entenda a controvérsia sobre a progressão funcional
A norma estadual questionada pelo partido União Brasil estabelecia que o período de serviço desempenhado em funções administrativas ou leves não era computado como serviço arregimentado. Este requisito é indispensável para o ingresso no Quadro de Acesso Geral e para a promoção na carreira. A lei previa exceção apenas para casos de doenças ocupacionais, criando uma distinção entre militares com limitações funcionais.
Fundamentação do voto do relator
O ministro Cristiano Zanin, relator da matéria, destacou que, embora os estados possuam autonomia para definir critérios de promoção, tais regras devem observar estritamente o princípio constitucional da igualdade. Segundo o relator, a distinção baseada apenas na origem da limitação funcional — se decorrente ou não do serviço — não justifica o impedimento da progressão na carreira.
A decisão reforça que a própria legislação estadual já reconhece como serviço arregimentado atividades administrativas e outras funções de interesse da corporação, tornando ilógica a exclusão dos militares readaptados.
Impactos práticos para a advocacia e militares
- Revisão de Quadros de Acesso: A decisão abre precedente para que militares readaptados por doenças não ocupacionais pleiteiem a contagem de tempo para fins de promoção, caso tenham sido preteridos anteriormente.
- Segurança Jurídica: O Plenário do STF estabeleceu que a inconstitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as promoções já consolidadas e os Quadros de Acesso homologados até a data do julgamento.
- Teses Jurídicas: O precedente reforça a inconstitucionalidade de normas que criam distinções discriminatórias no regime de progressão funcional de servidores públicos, servindo como base para futuras ações administrativas ou judiciais em outros estados.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








