STF mantém obrigação de município fornecer imunoterapia vital

O ministro Edson Fachin, na SL 1941, determinou que município forneça extrato alergênico essencial para a sobrevivência de agente de saúde com hipersensibilidade severa.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, proferiu decisão mantendo a obrigatoriedade de o Município de Santa Cruz do Capibaribe (PE) fornecer tratamento imunobiológico específico a um paciente com hipersensibilidade severa ao veneno de marimbondo. A determinação foi exarada no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1941.

Contexto da Controvérsia e Risco de Morte

O paciente, que atua como agente comunitário de saúde em áreas rurais, possui histórico de choque anafilático, configurando risco iminente de morte devido à exposição constante ao agente nocivo. Por indicação médica, o tratamento essencial consiste na administração do extrato alergênico Polistes spp., produto regulamentado pela Anvisa, porém não incorporado aos protocolos padrão do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Justiça estadual de Pernambuco, confirmada pelo Tribunal de Justiça local (TJPE), determinou o fornecimento do insumo pelo prazo de cinco anos. O município recorreu ao STF, alegando risco de grave lesão à ordem administrativa e financeira, além de questionar a obrigatoriedade de custear medicamentos não previstos nas listas do SUS.

Fundamentação da Decisão do STF

Em sua análise, o ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia não se resume ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas sim a um tratamento imunobiológico preventivo e vital. O relator pontuou que o ente municipal não logrou demonstrar, de forma concreta, como o cumprimento da ordem judicial causaria dano grave à saúde pública ou à gestão orçamentária local.

A decisão reforça o dever constitucional dos entes federativos em assegurar o direito à saúde, priorizando a preservação da vida diante do risco concreto e atual de anafilaxia.

Impactos Práticos para a Advocacia

  • Precedente de Saúde: A decisão reafirma a possibilidade de fornecimento judicial de tratamentos não incorporados ao SUS quando comprovada a essencialidade e o risco de morte.
  • Ônus da Prova: Advogados de entes públicos devem atentar para a necessidade de demonstrar, com dados concretos, o efetivo dano à gestão orçamentária, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão.
  • Direito à Vida: O caso reforça a tese de que o direito à saúde prevalece sobre alegações genéricas de impacto financeiro quando há risco de vida iminente e comprovado por laudo médico.
  • Estratégia Processual: A distinção entre ‘medicamento de alto custo’ e ‘tratamento imunobiológico preventivo’ torna-se um ponto central para a fundamentação de petições iniciais em casos de doenças raras ou alérgicas graves.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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