A decisão do Supremo
O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de qualquer distinção entre prazos de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. O julgamento, que ocorreu no âmbito do Tema 782 da Repercussão Geral (RE 778.889), sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que o direito ao afastamento remunerado deve priorizar o interesse da criança e a convivência familiar.
Fundamentação jurídica
A controvérsia girava em torno da interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. O tribunal entendeu que a proteção à maternidade não pode ser reduzida a um fato biológico, mas deve ser compreendida sob a ótica da proteção integral à criança, prevista no art. 227 da CF. A Corte afastou a aplicação de prazos diferenciados na CLT e na Lei 8.112/90, que anteriormente previam períodos menores para adoções de crianças mais velhas.
Impactos práticos para o Direito
- Equiparação imediata: O prazo da licença-maternidade deve ser idêntico, independentemente da modalidade de filiação, garantindo os 120 dias previstos constitucionalmente.
- Prevalência do melhor interesse: A decisão vincula o Judiciário e a Administração Pública a concederem o período integral para adaptação da criança ao novo lar.
- Segurança jurídica: A tese fixada encerra divergências entre tribunais regionais e órgãos públicos que ainda aplicavam tabelas de prazos baseadas na idade da criança adotada.
- Aplicação extensiva: O entendimento reforça a vedação de discriminação entre filhos, conforme o art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
A proteção à maternidade e à infância é um dever do Estado que não admite diferenciações baseadas na origem da filiação, sob pena de violação ao princípio da igualdade.
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