O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão de 10 de setembro de 2026, o julgamento de temas tributários de alto impacto para o setor imobiliário e para a sistemática de apuração das contribuições sociais. A pauta central envolve a incidência do ITBI sobre atividades imobiliárias e a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Contexto da controvérsia tributária
A discussão sobre o ITBI busca definir os limites da competência municipal na cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, especialmente em operações que envolvem empresas do setor imobiliário. Paralelamente, o debate sobre o PIS/Cofins é um desdobramento da tese fixada no julgamento do leading case da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, questionando se os créditos presumidos de ICMS possuem a mesma natureza jurídica para fins de exclusão tributária.
Fundamentação jurídica e teses em debate
O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para instituir o ITBI. Os ministros analisam se a interpretação extensiva da norma pode gerar bitributação ou onerosidade excessiva. No que tange ao PIS/Cofins, a Corte avalia se o crédito presumido de ICMS, por configurar benefício fiscal, compõe o faturamento ou a receita bruta da empresa, conforme o artigo 195, inciso I, alínea b, da CF.
Impactos práticos para a advocacia
- Revisão de teses: Escritórios devem reavaliar o estoque de processos que discutem a exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo de contribuições federais.
- Planejamento tributário: Empresas do setor imobiliário precisam monitorar a decisão para ajustar o provisionamento de passivos relacionados ao ITBI.
- Segurança jurídica: A definição pelo STF trará maior previsibilidade para o contencioso tributário, reduzindo a divergência entre tribunais estaduais e federais.
- Gestão de riscos: Advogados devem orientar clientes sobre a necessidade de manter depósitos judiciais ou garantias enquanto o mérito não é definitivamente pacificado pela Corte.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








