O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, que discute a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso possui repercussão geral reconhecida sob o Tema 843.
Controvérsia e fundamentação
A disputa jurídica gira em torno da natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS. A União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu que tais créditos configuram renúncia fiscal e não receita ou faturamento da empresa. A Fazenda Nacional sustenta que o crédito representa vantagem econômica incorporada ao patrimônio, integrando a base tributável das contribuições.
O processo foi levado ao Plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Até o momento, os votos proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e pela ministra Rosa Weber seguiram a tese de que os créditos não representam riqueza própria, afastando a incidência tributária.
Impactos práticos para o contribuinte
- Definição de faturamento: A decisão consolidará o conceito de receita bruta para fins de incidência de PIS e Cofins, alinhando-se ou distinguindo-se do precedente firmado no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo).
- Segurança jurídica: O desfecho do Tema 843 impactará diretamente o passivo tributário de empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.
- Planejamento tributário: Empresas que aguardam a definição para realizar compensações ou pedidos de restituição deverão observar o resultado final do julgamento para evitar riscos de autuação fiscal.
A tese em análise questiona se o incentivo fiscal concedido pelos estados e pelo Distrito Federal pode ser equiparado a faturamento, sujeitando-se à tributação federal.
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