STF reafirma competência da Justiça Eleitoral e nega ADPF sobre participação em debates

A ministra Cármen Lúcia, do STF, arquivou ADPF que tentava forçar a participação de candidato em debate, reiterando que o Supremo não é a instância adequada para casos individuais.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo partido Missão, que buscava a inclusão do candidato Renan Santos no debate da TV Globo. A decisão, proferida na última quarta-feira (30), reforça o entendimento sobre a inadequação da ADPF para tutelar situações jurídicas individuais e concretas.

Fundamentação e competência

A controvérsia girava em torno da obrigatoriedade de convite a candidatos em debates televisivos, tema regido pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O partido recorreu ao STF após o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, indeferir pedido idêntico na esfera eleitoral. O TSE fundamentou sua negativa na ausência do requisito legal de representação mínima de cinco parlamentares no Congresso Nacional.

Ao analisar o pleito, a ministra Cármen Lúcia destacou que a ADPF possui natureza subsidiária, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. A relatora pontuou que a existência de via judicial própria — a representação já em curso no TSE — impede o conhecimento da ação no Supremo. Em sua decisão, a ministra foi enfática: “Competente para julgar determinado caso não é quem quer, ou quem se prefere, mas quem pode”.

Impactos práticos para o contencioso eleitoral

  • Subsidiariedade da ADPF: O STF reafirma que a ADPF não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações ordinárias para contornar a competência da Justiça Eleitoral.
  • Vedação de casos concretos: A Corte mantém a jurisprudência de que o controle concentrado de constitucionalidade não é o instrumento adequado para resolver litígios de natureza individual e subjetiva.
  • Prevalência da Lei das Eleições: A decisão preserva a autonomia das emissoras de rádio e televisão na organização de debates, desde que respeitados os critérios de representatividade parlamentar estabelecidos no artigo 46 da Lei nº 9.504/1997.
  • Prevenção de instâncias: O uso simultâneo de ações no TSE e no STF, com o objetivo de obter decisão favorável em instância superior, é rechaçado pela Corte como manobra processual ineficaz.


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