STF veda incidência de ICMS sobre subvenção de energia na Bahia e Rondônia

O Plenário do STF decidiu que repasses da União para custear tarifas de baixa renda não integram a base de cálculo do ICMS, invalidando interpretações do Convênio 60/2007.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os valores de subvenção econômica repassados pela União às concessionárias de energia elétrica não compõem a base de cálculo do ICMS nos estados da Bahia e de Rondônia. A decisão, proferida no julgamento da ADI 3973, encerra uma controvérsia sobre a natureza jurídica desses repasses.

Fundamentação jurídica e o Convênio 60/2007

A ação, movida pelo partido União Brasil (antigo Democratas), questionou a validade da cláusula do Convênio ICMS 60/2007, editado pelo Confaz. O dispositivo permitia que os estados concedessem isenção sobre a parcela da subvenção, o que, na prática, reconhecia a possibilidade de tributação sobre um valor que não constitui receita da operação de venda de energia.

O relator, ministro Luiz Fux, argumentou que a subvenção possui natureza de auxílio financeiro da União para equilibrar a política tarifária voltada a consumidores de baixa renda. Portanto, o montante não integra o preço da mercadoria (energia elétrica) fornecida ao consumidor final, sendo alheio ao fato gerador do imposto estadual.

Impactos práticos da decisão

  • Exclusão da base de cálculo: Concessionárias de energia na Bahia e em Rondônia ficam desobrigadas de incluir o valor da subvenção federal no cálculo do ICMS.
  • Precedente para o setor: A tese reforça a jurisprudência de que repasses de natureza compensatória não se confundem com o valor da operação mercantil.
  • Segurança jurídica: A decisão afasta a interpretação do Convênio 60/2007 que permitia a tributação indireta sobre o auxílio federal.
  • Votação: O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin.

A decisão do Plenário, finalizada em 25 de setembro, consolida o entendimento de que a autonomia dos estados para legislar sobre o ICMS encontra limite na definição constitucional do que constitui o valor da operação de circulação de mercadorias.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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