STJ: Ação ajuizada em nome de pessoa falecida não admite regularização

A Quarta Turma do STJ firmou entendimento de que a ausência de capacidade de ser parte no momento da distribuição impede a regularização processual pelo espólio.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental sobre a capacidade processual: ações ajuizadas em nome de pessoas que já haviam falecido antes da distribuição do feito devem ser extintas sem resolução de mérito. O colegiado afastou a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que não se trata de vício sanável de representação, mas de inexistência de relação processual válida.

A controvérsia: Capacidade de ser parte vs. Representação

O caso concreto originou-se de uma ação declaratória de inexistência de débito contra uma instituição bancária. O juízo de primeiro grau constatou que a parte autora faleceu em 9 de fevereiro de 2025, enquanto a petição inicial foi protocolada apenas em 3 de abril do mesmo ano. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a sentença de extinção, entendimento que foi ratificado pelo STJ.

A parte recorrente sustentava que o vício seria meramente formal, passível de correção mediante a substituição da parte falecida pelo espólio. Contudo, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, estabeleceu uma distinção técnica precisa entre a irregularidade de representação e a ausência de capacidade de ser parte.

Fundamentação do voto do relator

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 76 do CPC permite a correção de vícios de representação quando já existe uma parte capaz no processo. Entretanto, quando o óbito ocorre antes da propositura da ação, a pessoa natural já não detém personalidade jurídica, o que fulmina a própria capacidade de ser parte.

A morte encerra a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo. Não há parte, não há relação processual, e, portanto, não há o que regularizar.

O entendimento reforça que a relação processual pressupõe a existência de um sujeito de direitos capaz de demandar ou ser demandado no momento do ajuizamento.

Impactos práticos para a advocacia

  • Atenção redobrada na triagem: Advogados devem verificar rigorosamente a existência da parte autora antes do protocolo, especialmente em casos de clientes idosos ou com saúde fragilizada.
  • Inaplicabilidade do art. 76 do CPC: A tese afasta a possibilidade de o juiz conceder prazo para regularização (substituição pelo espólio) quando o óbito for anterior à distribuição.
  • Extinção sem mérito: O reconhecimento da ausência de capacidade de ser parte leva à extinção do processo sem o julgamento do mérito, gerando custos processuais e perda de tempo para o escritório.
  • Estratégia processual: Caso o óbito ocorra antes da ação, a demanda deve ser proposta diretamente pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso, desde o início, para evitar o vício insanável.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

Partilhe o seu amor

Leave a Reply