Entendimento da Corte Especial sobre a equidade
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a exclusão de um contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal autoriza a fixação de honorários de sucumbência por equidade. A decisão, tomada em sede de embargos de divergência, estabelece que a medida é cabível desde que a exclusão da parte não resulte em alteração no montante total da dívida cobrada pela Fazenda Pública.
O colegiado alinhou o entendimento ao Tema 1.265 dos recursos repetitivos, julgado pela 1ª Seção em maio de 2025. A premissa central é a ausência de proveito econômico aferível em favor do contribuinte excluído, o que justifica a aplicação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Distinção em relação ao Tema 1.076
Durante o julgamento, a Corte debateu a suposta colisão com o Tema 1.076, que restringiu o uso da equidade. No entanto, prevaleceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a técnica do distinguishing. Segundo a relatora, a peculiaridade da execução fiscal — onde a dívida permanece íntegra mesmo com a saída de um dos devedores — diferencia o caso da regra geral de proibição da equidade.
O ministro Mauro Campbell, em voto-vista, reforçou que a aplicação da equidade não configura desrespeito ao precedente vinculante, mas sim uma interpretação sistemática que privilegia a realidade da demanda tributária. A decisão busca evitar distorções na remuneração advocatícia quando não há benefício econômico direto decorrente da exclusão processual.
Impactos práticos para a advocacia
A consolidação deste entendimento traz consequências diretas para a atuação dos advogados em execuções fiscais:
- Critérios de fixação: O magistrado deverá observar a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o local de prestação do serviço, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
- Segurança Jurídica: A aplicação do Tema 1.265 reduz a incerteza sobre o arbitramento de verbas honorárias em casos de exclusão de corresponsáveis ou sócios do polo passivo.
- Gestão de Teses: Escritórios devem estar atentos à distinção entre casos de proveito econômico mensurável e situações em que a exclusão é meramente formal, mantendo-se o valor da causa inalterado.
- Precedentes: A decisão reforça a importância de invocar o distinguishing em relação ao Tema 1.076 sempre que a natureza da execução fiscal impedir a aplicação direta dos percentuais sobre o valor da causa.
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