STJ autoriza cooperativa a penhorar cotas de cooperado para dívida

Em decisão apertada, a 3ª Turma do STJ definiu que a impenhorabilidade das cotas de cooperativa não se aplica quando a própria entidade busca a execução de crédito contra o associado.

Entendimento da 3ª Turma sobre a penhora de cotas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um precedente relevante para o direito cooperativo ao decidir, por 3 votos a 2, que uma cooperativa de crédito possui legitimidade para penhorar as cotas-partes de seu próprio cooperado visando a satisfação de dívidas. A controvérsia girava em torno da interpretação da Lei Complementar nº 196/2022, que alterou o artigo 10 da LC nº 130/2009 para estabelecer a impenhorabilidade das cotas.

Fundamentação jurídica e a ratio legis

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins, argumentou que a proteção legal visava evitar a entrada forçada de terceiros estranhos ao quadro social, o que poderia comprometer a estabilidade do sistema cooperativo. Contudo, o colegiado entendeu que, quando a própria cooperativa é a credora, não há risco de intervenção externa.

A finalidade protetiva da norma é preservada quando a constrição ocorre internamente, sem permitir o ingresso de estranhos no quadro social da entidade.

As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira divergiram do relator, defendendo uma interpretação mais restritiva da impenhorabilidade prevista na legislação vigente.

Impactos práticos para a advocacia

A decisão traz reflexos diretos na estratégia de cobrança e execução de dívidas envolvendo instituições financeiras cooperativas:

  • Flexibilização da execução: Advogados de cooperativas de crédito ganham um instrumento robusto para garantir a satisfação de créditos, superando a barreira da impenhorabilidade das cotas.
  • Observância estatutária: A penhora não é absoluta; a cooperativa deve respeitar rigorosamente as normas estatutárias e os limites prudenciais exigidos pelo Banco Central, especialmente no que tange à manutenção do patrimônio mínimo.
  • Segurança jurídica: O precedente esclarece que a impenhorabilidade das cotas possui natureza protetiva contra terceiros (estranhos à relação), e não um privilégio absoluto do cooperado inadimplente perante a própria entidade.
  • Gestão de riscos: Escritórios que representam cooperados devem redobrar a atenção aos contratos de adesão e estatutos, pois a cota-parte pode ser considerada um ativo exequível em caso de inadimplência com a própria instituição.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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