STJ: Bancos podem encerrar conta-corrente unilateralmente

A Segunda Seção do STJ fixou tese no Tema 1.119, autorizando bancos a encerrarem contratos de conta-corrente de forma unilateral, desde que respeitada a notificação prévia.

Entenda a decisão do STJ sobre o encerramento de contas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras possuem o direito de encerrar contratos de conta-corrente de forma unilateral. A decisão, que culminou na fixação do Tema 1.119, afasta a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fundamentação jurídica e o Tema 1.119

A controvérsia girava em torno da interpretação do CDC, que veda a recusa de venda ou prestação de serviço a quem esteja disposto a pagar. O relator do processo, ministro Humberto Martins, esclareceu que essa regra não se aplica a contratos de trato sucessivo, como a conta-corrente bancária.

A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

O relator destacou que a Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a matéria, permitindo a resilição voluntária por qualquer das partes. O tribunal reforçou que a norma do CDC refere-se a relações de consumo imediatas, enquanto o contrato bancário possui natureza distinta, sendo regido por normas específicas do Conselho Monetário Nacional.

Impactos práticos para a advocacia

A definição deste precedente traz consequências diretas para a atuação jurídica em demandas consumeristas e bancárias:

  • Validade da Resilição: O encerramento unilateral é considerado um direito potestativo da instituição, desde que não haja abuso de direito.
  • Dever de Notificação: A validade do encerramento está condicionada à prévia notificação do correntista, garantindo transparência e o cumprimento das obrigações contratuais remanescentes.
  • Inaplicabilidade do CDC: Advogados devem estar atentos ao fato de que o artigo 39, IX, do CDC não serve mais como fundamento para impedir o encerramento de contas por bancos.
  • Segurança Jurídica: A fixação do Tema 1.119 reduz a litigiosidade sobre o tema, uniformizando as decisões nas instâncias inferiores do Poder Judiciário.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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