STJ Consolida Entendimento sobre o Não Cabimento de Embargos de Divergência para Discutir Modulação de Efeitos

A Inadmissibilidade dos Embargos de Divergência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por meio de seu informativo jurisprudencial, um entendimento crucial para a sistemática dos recursos repetitivos: a inadmissibilidade de embargos de divergência com o objetivo exclusivo de discutir a modulação de efeitos de tese jurídica.

A Função dos Embargos e a Modulação de Efeitos

Os embargos de divergência, previstos no artigo 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), têm como finalidade precípua uniformizar a jurisprudência interna da Corte quando há dissídio entre decisões de diferentes órgãos fracionários. Por outro lado, a modulação de efeitos é uma técnica de superação ou fixação de precedentes voltada à preservação da segurança jurídica e do interesse social, conforme o artigo 927, § 3º, do CPC.

Razões para o Não Cabimento

Segundo o entendimento consolidado, a decisão que modula ou deixa de modular os efeitos de um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não consubstancia uma tese jurídica de mérito divergente. Trata-se de um juízo de conveniência política e jurídica baseado em circunstâncias específicas do caso concreto e no impacto socioeconômico da decisão. Assim, os principais pontos que sustentam o não cabimento são:

  • Ausência de dissídio de tese jurídica: A modulação envolve critérios de equidade e segurança jurídica, e não a interpretação abstrata de uma norma.
  • Natureza discricionária: A aplicação do instituto cabe ao órgão julgador do recurso representativo da controvérsia, inviabilizando a comparação objetiva exigida pelos embargos.
  • Preservação da celeridade processual: Evita-se a perpetuação de discussões recursais após a fixação da tese de mérito em sede de repetitivos.

Impacto na Prática Advocatícia

Com esse posicionamento, o STJ sinaliza aos operadores do direito que a discussão sobre a modulação de efeitos deve ser exaurida no próprio julgamento do recurso repetitivo ou por meio de embargos de declaração direcionados ao próprio colegiado que fixou a tese, não sendo cabível a reabertura do debate por via de divergência.


Fonte: Aceder à Notícia Original

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