A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou entendimento de que o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não possui autorização para desconsiderar, de forma imotivada, a taxa real de ocupação informada por hotéis, motéis e pousadas para o cálculo de direitos autorais. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao negar provimento a recurso especial interposto pela entidade.
A hierarquia na base de cálculo da arrecadação
O ministro relator esclareceu que o regulamento de arrecadação do Ecad estabelece uma ordem de preferência para a definição dos valores devidos pela execução de obras musicais. A regra principal é a utilização da taxa real de ocupação declarada pelo próprio estabelecimento, desde que comprovada por documento idôneo, em papel timbrado e com a devida assinatura do contador ou administrador.
A utilização da taxa média de ocupação, apurada por pesquisas do IBOPE, possui caráter estritamente subsidiário. Segundo o entendimento do STJ, essa alternativa só pode ser aplicada quando o estabelecimento hoteleiro se omite em apresentar as declarações mensais de ocupação.
Conduta abusiva e ônus da prova
No caso concreto, o hotel havia apresentado regularmente os dados de ocupação. O Ecad, contudo, tentou afastar tais informações sob a alegação de que os índices seriam “irrisórios”. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva classificou essa postura como arbitrária e abusiva.
O Ecad não pode desprezar de forma imotivada as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar de forma unilateral a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOP, sob pena de incorrer em conduta arbitrária e abusiva.
O relator destacou que, caso o Ecad suspeite da veracidade das informações prestadas, cabe à entidade o ônus de produzir provas que demonstrem a inconsistência, podendo, inclusive, solicitar a exibição de livros contábeis ou registros fiscais, em vez de simplesmente ignorar os dados declarados.
Impactos práticos para a advocacia
- Segurança jurídica: A decisão reforça a prevalência da realidade fática do estabelecimento sobre estimativas genéricas de mercado.
- Defesa em execuções: Advogados de hotéis e redes hoteleiras possuem agora precedente consolidado para contestar cobranças do Ecad baseadas exclusivamente em médias do IBOPE quando houver declaração de ocupação real.
- Gestão de provas: Escritórios devem orientar seus clientes a manterem a documentação contábil (livros e registros fiscais) sempre organizada e disponível, garantindo a idoneidade das informações prestadas ao Ecad.
- Limitação do poder de arrecadação: O precedente impõe um freio ao poder discricionário do Ecad, exigindo fundamentação técnica e prova robusta para o afastamento de dados fornecidos pelo contribuinte.
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