A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento relevante sobre o Direito Previdenciário ao definir que, nos casos de morte presumida, o pagamento da pensão por morte deve ter início a partir da decisão judicial que declara a ausência do segurado. A decisão, relatada pelo ministro Gurgel de Faria, estabelece que a proteção legal aos menores absolutamente incapazes não autoriza a retroação dos efeitos financeiros para data anterior ao provimento judicial.
A controvérsia sobre a retroação do benefício
O caso concreto analisado pelo colegiado envolveu o pedido de filhas de um segurado para que o benefício retroagisse à data do óbito presumido. A tese da defesa sustentava que, por serem absolutamente incapazes, não haveria a incidência da prescrição quinquenal, permitindo o recebimento de valores pretéritos.
O tribunal de origem havia acolhido a pretensão, permitindo a retroação. Contudo, o STJ reformou o acórdão, esclarecendo que a proteção contra a prescrição não se confunde com a constituição do direito ao benefício. A Lei 8.213/91 é taxativa ao vincular o início do benefício à declaração judicial de ausência.
Fundamentação jurídica e o voto do relator
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou a distinção entre a Data de Início do Benefício (DIB) e as regras de prescrição. Segundo o magistrado:
A condição de incapaz não desloca a data de início do benefício para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB.
O colegiado reforçou que a norma previdenciária define o momento em que nasce o direito ao recebimento da pensão. Portanto, embora o menor incapaz esteja resguardado contra a perda do direito pelo decurso do tempo (prescrição), ele não possui o direito de receber valores referentes a um período anterior à existência jurídica do benefício, fixada em 28 de junho de 2023 no caso em tela.
Impactos práticos para a advocacia previdenciária
A decisão da 1ª Turma traz orientações claras para a atuação dos advogados em casos de morte presumida:
- Limitação da DIB: Advogados devem orientar seus clientes de que a data da sentença é o marco inicial para o cálculo dos efeitos financeiros, independentemente da idade dos dependentes.
- Aplicação da prescrição: A proteção aos incapazes contra a prescrição quinquenal permanece válida, mas ela serve apenas para garantir o recebimento de parcelas vencidas após a DIB, não para criar um direito retroativo ao óbito.
- Estratégia processual: O precedente reforça a necessidade de celeridade na obtenção da declaração judicial de ausência, uma vez que não há possibilidade de buscar retroativamente os valores anteriores à sentença.
- Segurança jurídica: O entendimento uniformiza a interpretação da Lei 8.213/91, evitando teses que busquem a equiparação indevida entre a data do óbito presumido e a data do óbito real para fins de pagamento.
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