A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante sobre o direito de família ao decidir, por unanimidade, que a ex-esposa que permanece na residência com os filhos do casal não deve pagar aluguel ao ex-cônjuge, mesmo que o imóvel seja de propriedade exclusiva deste. O colegiado entendeu que a permanência no bem configura prestação alimentar in natura, prevalecendo o dever de garantir moradia à prole.
Contexto da controvérsia e a análise do STJ
O caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, discutia a possibilidade de cobrança de indenização pelo uso exclusivo de imóvel particular após a separação de fato. Em regra, o ordenamento jurídico admite a cobrança de aluguel quando um dos ex-cônjuges utiliza sozinho um bem comum, impedindo o outro de usufruir do patrimônio, visando evitar o enriquecimento sem causa, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil.
Contudo, a relatora destacou que a presença dos filhos altera a natureza jurídica da ocupação. Para o tribunal, a moradia oferecida aos filhos integra as obrigações de sustento que incumbem a ambos os pais. Assim, o imóvel não serve apenas ao interesse do genitor que ali reside, mas atende diretamente às necessidades básicas da prole.
Fundamentação jurídica e a propriedade exclusiva
Um ponto central do julgamento foi a titularidade do bem. Mesmo sendo o imóvel de propriedade exclusiva do ex-marido — adquirido antes da união e, portanto, fora da partilha —, o STJ manteve o entendimento de que tal fato não autoriza a cobrança de aluguéis. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que o dever de garantir moradia aos filhos é uma responsabilidade compartilhada e inafastável.
A utilização da residência, nesse cenário, não representa um benefício pessoal ao genitor, mas uma forma de prestação alimentar in natura, essencial para a manutenção da dignidade e do bem-estar dos filhos.
Impactos práticos para a advocacia
Esta decisão traz diretrizes claras para a atuação de advogados em ações de divórcio e fixação de alimentos:
- Defesa em Ações de Arbitramento de Aluguel: Advogados podem utilizar este precedente para contestar pedidos de indenização por uso exclusivo de imóvel quando houver filhos menores ou dependentes residindo no local.
- Natureza Alimentar: Reforça a tese de que a moradia deve ser tratada como parte integrante da pensão alimentícia, podendo ser arguida em sede de defesa para afastar pretensões indenizatórias.
- Planejamento Familiar: A decisão oferece maior segurança jurídica para o genitor que detém a guarda ou a convivência diária com os filhos, garantindo a estabilidade habitacional da prole sem o risco de oneração financeira indevida.
- Distinção de Precedentes: O julgado diferencia claramente o uso exclusivo por conveniência pessoal da ocupação voltada ao sustento dos filhos, limitando a aplicação da regra geral de enriquecimento sem causa.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








