STJ: Impenhorabilidade da pequena propriedade rural não abrange rendimentos

A Terceira Turma do STJ estabeleceu que a proteção legal da pequena propriedade rural não alcança, de forma automática, os rendimentos gerados pelo imóvel, permitindo penhora parcial.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um importante precedente ao decidir que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos decorrentes da exploração da terra. O entendimento reforça a possibilidade de penhora parcial, desde que respeitado o mínimo existencial do produtor e sua família.

Contexto da controvérsia e decisão das instâncias ordinárias

O caso teve origem em um cumprimento de sentença onde um produtor rural teve seu imóvel penhorado. O devedor alegou tratar-se de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo núcleo familiar como principal fonte de subsistência. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, manteve a penhora de 30% dos rendimentos provenientes de um contrato de arrendamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a decisão, sob o argumento de que a constrição parcial não comprometia a dignidade da família e que o devedor não comprovou que o arrendamento seria sua única fonte de renda, nem que a medida inviabilizaria sua sobrevivência.

Fundamentação da relatora: ministra Nancy Andrighi

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a proteção legal conferida pelo CPC é restrita ao imóvel em si. Segundo a magistrada, não há previsão normativa que estenda a impenhorabilidade aos frutos da terra de forma automática. A decisão baseou-se na interpretação do artigo 834 do CPC, que admite a penhora de frutos de bens impenhoráveis.

A ministra ressaltou que, embora a regra permita a penhora, esta deve ser sempre ponderada à luz do princípio do mínimo existencial, garantindo que a atividade produtiva não seja totalmente inviabilizada.

Impactos práticos para a advocacia

  • Distinção entre imóvel e renda: Advogados devem atentar que a proteção do bem imóvel não blinda automaticamente os lucros ou aluguéis (arrendamentos) derivados da propriedade.
  • Ônus da prova: Cabe ao devedor comprovar que a penhora parcial dos rendimentos compromete, de fato, a subsistência digna da família, sob pena de manutenção da constrição.
  • Estratégia processual: Em execuções, a defesa deve focar na demonstração do impacto financeiro da penhora, enquanto os credores podem buscar a penhora de frutos, fundamentando-se no artigo 834 do CPC.
  • Precedentes: A decisão consolida o entendimento da Terceira Turma do STJ, servindo como baliza para futuras discussões sobre a função social da propriedade e a proteção ao produtor rural.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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