A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de extrema relevância para o Direito Civil e do Consumidor ao definir que as vítimas do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho devem ser consideradas consumidoras por equiparação. Com esse entendimento, o colegiado fixou em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias.
A controvérsia sobre o prazo prescricional
A discussão central girava em torno da aplicação do prazo prescricional para as pretensões reparatórias decorrentes do desastre ambiental. Enquanto a defesa da mineradora sustentava a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a reparação civil, os autores da ação defendiam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do caso destacou que, embora as vítimas não tenham contratado diretamente com a empresa, elas se enquadram no conceito de bystanders ou consumidores por equiparação, conforme o artigo 17 do CDC, uma vez que foram atingidas pelo evento danoso decorrente de uma atividade de risco.
Fundamentação jurídica e o conceito de bystander
O voto do relator enfatizou que a responsabilidade da mineradora é objetiva e que a proteção conferida pelo CDC é mais adequada à magnitude do dano social e ambiental causado. Ao aplicar o artigo 27 do CDC, o tribunal consolidou o entendimento de que o prazo de cinco anos é o marco legal para a pretensão reparatória em casos de acidentes de consumo.
A decisão reforça a proteção integral ao vulnerável em situações de desastres ambientais causados por grandes empreendimentos econômicos.
Impactos práticos para a advocacia
- Segurança Jurídica: A definição do prazo de cinco anos pacifica a jurisprudência sobre a prescrição em desastres de grande escala, evitando disparidades em ações individuais.
- Aplicação do CDC: Advogados devem fundamentar suas petições iniciais na responsabilidade objetiva e na condição de consumidor por equiparação, fortalecendo a tese de proteção do vulnerável.
- Gestão de Processos: Escritórios que atuam em demandas coletivas ou individuais devem revisar seus prazos internos, considerando o marco quinquenal para evitar a perda do direito de ação.
- Precedentes: O entendimento da Terceira Turma serve como balizador para futuras demandas envolvendo danos decorrentes de atividades industriais de alto risco.
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