TJ-SC: Divulgação de mensagens de grupo privado gera danos morais

Decisão do TJ-SC reforça que, mesmo sem violação de senhas, a disseminação de conversas de grupos privados a terceiros estranhos ao diálogo configura dano moral indenizável.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville (SC) proferiu decisão relevante sobre os limites da privacidade em ambientes digitais. O magistrado condenou uma auxiliar de sala a indenizar cinco professoras após a divulgação de mensagens capturadas em um grupo privado de aplicativo de mensagens para pessoas estranhas ao contexto da conversa.

Contexto da controvérsia e a alegação de privacidade

O caso teve origem quando a ré, utilizando um computador de uso comum, acessou um grupo privado que estava logado e aberto. Após encontrar mensagens que considerou ofensivas à sua honra, a auxiliar realizou capturas de tela e imprimiu o conteúdo. Embora tenha apresentado o material à direção da escola, a ré também disseminou as informações para terceiros que não integravam o grupo.

As autoras alegaram que a conduta gerou grave constrangimento e isolamento no ambiente de trabalho. Em sua defesa, a ré sustentou que não houve violação de mecanismos de segurança, como senhas, e que sua intenção era apenas documentar ofensas, agindo sob orientação profissional.

Fundamentação jurídica do julgador

O juízo reconheceu que o acesso ao conteúdo, por si só, não configurou invasão de dispositivo, visto que o aplicativo estava aberto em terminal compartilhado. Contudo, a decisão destacou que a expectativa de privacidade dos integrantes do grupo foi violada no momento em que a ré extrapolou a finalidade de levar o fato ao conhecimento da gestão escolar.

Ao compartilhar as mensagens com terceiros estranhos à relação laboral e ao grupo, a ré ultrapassou o exercício regular de direito. O magistrado entendeu que a exposição indevida causou danos que superaram o mero aborrecimento, resultando em ruptura das relações interpessoais e danos morais efetivos.

Impactos práticos para a advocacia

  • Limites da prova: A decisão reforça que a licitude da obtenção de uma prova (mesmo sem quebra de senha) não autoriza sua disseminação indiscriminada a terceiros.
  • Expectativa de privacidade: Advogados devem atentar para o fato de que grupos de mensagens, ainda que informais, possuem proteção à intimidade, sendo a divulgação externa passível de reparação civil.
  • Dano moral configurado: O julgado demonstra que o isolamento social e o constrangimento no ambiente de trabalho decorrentes de exposição indevida são fundamentos sólidos para o arbitramento de indenizações.
  • Dosimetria: O juízo fixou valores distintos (R$ 3 mil para a titular da conta e R$ 1,5 mil para as demais), evidenciando a análise da extensão do dano sofrido por cada parte.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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