TJ-SC define que majoração de astreintes não reabre prazo recursal contra liminar

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento de que a majoração de astreintes não renova o prazo para agravo de instrumento contra a decisão que impôs a obrigação de fazer.

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) consolidou o entendimento de que a majoração de multa diária por descumprimento de ordem judicial não reabre o prazo para a parte questionar os fundamentos da decisão original. O caso envolveu o Facebook e uma empresa de consórcios que teve contas de anúncios bloqueadas.

Contexto e fundamentação

A controvérsia teve origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que determinou o restabelecimento de contas na plataforma Meta Ads sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Diante da inércia da empresa, o juízo de primeiro grau elevou a penalidade para R$ 5 mil diários, com teto de R$ 100 mil. O Facebook interpôs agravo de instrumento buscando discutir o mérito da ordem inicial, invocando o artigo 537, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, desembargador Silvio Franco, afastou a pretensão da recorrente. O magistrado destacou que a decisão que majorou a multa limitou-se a reconhecer o descumprimento da obrigação, sem alterar a natureza ou o conteúdo da determinação liminar original. Portanto, operou-se a preclusão temporal para a discussão sobre a legalidade do bloqueio das contas.

Impactos práticos para o contencioso

  • Preclusão consumativa: A tentativa de rediscutir o mérito da obrigação de fazer sob o pretexto de recorrer da majoração da multa é ineficaz, pois o prazo recursal contra a decisão principal é autônomo.
  • Ônus da prova na revisão de multa: O tribunal reforçou que alegações genéricas de excessividade da multa não prosperam. Cabe à parte demonstrar objetivamente a desproporcionalidade do valor frente à capacidade econômica e à facilidade de cumprimento da obrigação.
  • Natureza coercitiva: A decisão reafirma que o Poder Judiciário mantém a prerrogativa de ajustar o valor das astreintes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme permite o CPC, sem que isso sirva de salvo-conduto para a reabertura de prazos preclusos.

A decisão posterior apenas reconheceu o descumprimento da ordem e aumentou a multa, sem modificar ou reabrir a discussão sobre os motivos que levaram à determinação inicial.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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