TJ-SP nega bloqueio de perfis satíricos que utilizam nome de universidade

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP manteve decisão que negou o bloqueio de perfis em redes sociais que utilizavam o nome de uma universidade para fins satíricos.

Decisão do TJ-SP protege perfis satíricos

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial da Capital, proferida pelo juiz Gustavo Cesar Mazutti, que indeferiu o pedido de bloqueio de perfis em redes sociais que utilizavam o nome de uma universidade em publicações de cunho satírico. O colegiado concluiu pela inexistência de violação à marca, concorrência desleal ou aproveitamento econômico indevido.

Fundamentação jurídica

A autora da ação, detentora da marca, alegava que as páginas utilizavam seu nome de forma indevida e depreciativa, causando prejuízos à reputação. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou que as contas deixam claro, em suas descrições, o caráter satírico e a ausência de vínculo oficial com a instituição. O magistrado pontuou que o público médio possui condições de distinguir o conteúdo jocoso da comunicação institucional, afastando o risco de confusão no mercado consumidor.

O voto do relator, acompanhado pelos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa, fundamentou-se na proteção constitucional à liberdade de expressão e na licitude da paródia prevista no Direito Autoral. Sob a ótica da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o tribunal entendeu que a utilização de marca registrada em contextos sem conotação comercial não configura infração marcária.

Impactos práticos para o Direito Empresarial

  • Distinção entre sátira e concorrência: A decisão reforça que o uso de marca em contextos cômicos, sem intuito comercial, não se confunde com a exploração indevida prevista na legislação de propriedade industrial.
  • Ausência de confusão: O entendimento de que o consumidor médio consegue identificar o caráter satírico é um critério relevante para afastar pedidos de tutela de urgência contra perfis de humor.
  • Prevalência da liberdade de expressão: O colegiado reafirmou que a paródia é uma forma legítima de manifestação, desde que não haja pretensão de vínculo oficial ou exploração econômica direta da marca.
  • Limites da proteção marcária: O julgado delimita que a proteção conferida pelo registro de marca não é absoluta, cedendo espaço quando o uso ocorre em ambiente de crítica ou entretenimento sem fins lucrativos.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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