A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) proferiu decisão relevante ao desclassificar, de ofício, quatro crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) da modalidade consumada para a tentada. A decisão ocorreu em sede de apelação, reduzindo a pena do réu de dez anos de reclusão para três anos e quatro meses, em regime aberto.
Contexto da controvérsia e a fragilidade probatória
O caso envolvia um réu de 76 anos acusado de abusar de uma vítima que, à época dos fatos, possuía 12 anos. A defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas, questionando a credibilidade dos depoimentos. Embora o colegiado tenha mantido a condenação pela prática delitiva, afastando a tese de absolvição, o relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, identificou divergências cruciais entre as declarações prestadas na fase policial e em juízo.
Fundamentação do voto: o princípio do in dubio pro reo
O relator destacou que, em 2017, a vítima relatou toques físicos, mas, sob o crivo do contraditório, afirmou ter conseguido se esquivar das investidas do acusado. O magistrado ponderou que, embora o lapso temporal de sete anos justifique falhas de memória, o Direito Penal não pode se sustentar em presunções para manter uma condenação por crime consumado quando há dúvida razoável sobre o contato físico.
O Direito Penal não pode se basear em presunções para fundamentar uma condenação por crime consumado, sendo necessário acolher a interpretação mais benéfica ao réu diante da fragilidade probatória.
Impactos práticos para a advocacia
A decisão do TJ-MG traz lições importantes para a prática penal e a atuação em crimes sexuais:
- Análise crítica da prova oral: A divergência entre depoimentos na fase inquisitorial e judicial é um ponto de atenção para a defesa, podendo levar à desclassificação do crime.
- Aplicação da tentativa: A ausência de prova inequívoca de contato físico, mesmo em crimes de natureza sexual, permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP.
- Dosimetria e regime: A desclassificação para a modalidade tentada impacta diretamente o cálculo da pena e, consequentemente, a fixação do regime inicial de cumprimento, conforme as diretrizes do art. 33 do Código Penal.
- Crime continuado: O tribunal manteve a aplicação da regra do art. 71 do CP, reforçando que a continuidade delitiva deve ser observada mesmo na modalidade tentada, desde que preenchidos os requisitos legais.
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