TRE-PR veda exibição de Deltan Dallagnol em propaganda de Sergio Moro

Decisão liminar do TRE-PR impede a coligação Fortaleza do Paraná de utilizar a imagem de Deltan Dallagnol em seu horário eleitoral, sob pena de descumprimento de ordem do TSE.

Decisão liminar restringe propaganda eleitoral no Paraná

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) determinou, no último domingo (27), a remoção imediata de Deltan Dallagnol de peças publicitárias veiculadas pela campanha de Sergio Moro. A juíza Sandra Bauermann fixou o prazo de 18 horas para que a coligação Fortaleza do Paraná substitua o material, sob pena de multa. A decisão atende a uma representação movida pela coligação Paraná para Todos e por Requião Filho, autuada sob o número 0603589-87.2026.6.16.0000.

Fundamentação jurídica e o precedente do TSE

A controvérsia gira em torno da utilização do tempo de televisão destinado à candidatura ao governo para promover um candidato ao Senado que teve sua propaganda suspensa pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A magistrada entendeu que a aparição de Dallagnol, que incluiu fala ao microfone e identificação com número de urna por nove segundos, ultrapassou o limite do apoio político, configurando promoção eleitoral direta.

A magistrada classificou a estratégia como um possível descumprimento por via oblíqua de uma determinação anterior do TSE.

A fundamentação baseia-se na premissa de que a campanha de Moro estaria contornando a vedação imposta pelo TSE à candidatura de Dallagnol, utilizando o espaço de outro candidato para manter a visibilidade do postulante ao Senado perante o eleitorado.

Impactos práticos da decisão

  • Substituição de material: A coligação Fortaleza do Paraná deve retirar o trecho específico em 18 horas, sob risco de sanções pecuniárias.
  • Vedação de reexibição: Fica proibida a veiculação de qualquer versão do programa eleitoral que contenha a imagem ou menção direta à candidatura de Deltan Dallagnol.
  • Precedente de controle: A decisão reforça o rigor do TRE-PR quanto ao uso de tempo de propaganda de terceiros para contornar suspensões impostas pela justiça eleitoral superior.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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