TRT-18: Revelia não autoriza cobrança automática de contribuição

O TRT-18 reafirmou que a revelia gera presunção relativa de veracidade, sendo insuficiente para validar cobranças sindicais quando não garantido o direito de oposição.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) proferiu decisão relevante sobre a eficácia da revelia em ações de cobrança de contribuições assistenciais patronais. O colegiado manteve o entendimento de que a ausência de defesa pelo réu não confere ao sindicato o direito automático ao recebimento dos valores, especialmente quando falha a comprovação da garantia do direito de oposição.

Contexto da controvérsia e a revelia

O caso envolveu um sindicato que ajuizou ação de cumprimento contra um microempreendedor individual (MEI) do setor de alimentação, visando o recebimento de contribuições assistenciais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Embora o réu tenha sido declarado revel por não comparecer à audiência nem apresentar defesa, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou o pedido improcedente.

Em sede de recurso, o sindicato sustentou que a revelia deveria acarretar a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, refutou a tese, esclarecendo que a presunção decorrente da revelia é de natureza relativa, cabendo ao magistrado o dever de analisar a conformidade do pedido com as provas e os requisitos legais.

Fundamentação do voto e falhas procedimentais

O ponto nodal da decisão foi a ausência de transparência e clareza no procedimento de oposição. O relator destacou inconsistências graves na conduta do sindicato:

  • Divergência normativa: Existiam contradições entre as convenções coletivas e os editais de convocação, especialmente quanto à exigência de reconhecimento de firma, condição não prevista nas normas coletivas.
  • Instabilidade de prazos: Os editais apresentavam prazos oscilantes para a oposição, variando entre 15 dias corridos, 15 dias úteis e 30 dias corridos, gerando insegurança jurídica.
  • Falha na comunicação: A publicação de editais em jornais e redes sociais foi considerada insuficiente. O tribunal entendeu que o sindicato não comprovou o envio de comunicação específica ao MEI, impedindo que este tivesse ciência efetiva sobre a obrigação e o procedimento para exercer seu direito de oposição.

Impactos práticos para a advocacia

Esta decisão traz balizas importantes para a atuação de escritórios que lidam com direito sindical e empresarial:

  • Não automatismo da revelia: Advogados não devem confiar apenas na revelia da parte contrária. A procedência do pedido depende da demonstração robusta de que todos os requisitos formais da norma coletiva foram cumpridos.
  • Segurança jurídica na oposição: Sindicatos devem garantir que o direito de oposição seja acessível e claro. Exigências burocráticas não previstas em convenção (como reconhecimento de firma) podem invalidar a cobrança.
  • Dever de notificação: A mera publicação de editais pode ser considerada insuficiente pelo Judiciário. É recomendável que as entidades sindicais busquem meios de comunicação mais diretos e eficazes para assegurar a ciência do contribuinte.
  • Análise de editais: A divergência entre o texto da convenção coletiva e o edital de cobrança é um ponto de defesa estratégico para advogados que representam empresas e MEIs contra cobranças sindicais indevidas.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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