A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante ao restabelecer a sentença que declarou a nulidade da dispensa de um cabista diagnosticado com neoplasia maligna. O colegiado entendeu que a rescisão contratual, ocorrida logo após o retorno do trabalhador de um longo período de afastamento para tratamento de saúde, configurou ato discriminatório.
Violação aos limites da litiscontestação
O ponto central da controvérsia jurídica residiu na atuação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O tribunal regional havia reformado a sentença de primeiro grau sob o argumento de que a demissão integrava uma dispensa coletiva. Contudo, a Sétima Turma do TST invalidou esse acórdão por entender que houve violação ao princípio do contraditório.
Segundo os ministros, o argumento da dispensa coletiva não foi apresentado na contestação original, sendo introduzido apenas em sede de recurso ordinário. O colegiado reforçou que o magistrado deve decidir estritamente dentro dos limites fixados pelas peças processuais iniciais, respeitando os limites da litiscontestação.
Aplicação da Súmula 443 do TST
O caso reforça a aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso concreto, o trabalhador foi dispensado no mês seguinte ao seu retorno de um afastamento de quase dois anos para cirurgias e quimioterapia.
A prova da ausência de caráter discriminatório, em casos de doenças estigmatizantes, recai sobre o empregador, ônus do qual a empresa não se desincumbiu no caso em tela.
Impactos práticos para a advocacia
- Observância da Súmula 443: Advogados devem estar atentos ao ônus da prova em casos de dispensa de empregados com doenças graves, sendo essencial documentar a motivação técnica da rescisão.
- Limites da Litiscontestação: A decisão do TST serve como alerta para a preclusão consumativa. Argumentos de defesa não apresentados na contestação não podem ser indevidamente acolhidos em grau de recurso.
- Responsabilidade Subsidiária: O julgado mantém a condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços (Telefônica Brasil S.A.), reforçando a necessidade de fiscalização rigorosa das empresas contratadas.
- Danos Morais: A manutenção da indenização por danos morais, fixada em dez vezes a última remuneração, reafirma o caráter pedagógico e punitivo das decisões trabalhistas em casos de discriminação.
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