O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida pelo seu Pleno na última terça-feira (22), pacificou o entendimento sobre a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. A tese, fixada no julgamento do Tema 39, estabelece diretrizes claras para a extinção de execuções trabalhistas por inércia do credor.
O alcance da decisão e a inércia qualificada
A Corte definiu que a prescrição intercorrente é aplicável mesmo em processos cujos títulos executivos foram constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O critério determinante não é a data do trânsito em julgado, mas a ocorrência da chamada inércia qualificada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover atos necessários ao prosseguimento da execução por um período superior a dois anos, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. O TST enfatizou que a contagem desse prazo só se inicia a partir do descumprimento de uma ordem judicial específica emitida após novembro de 2017.
Requisitos para a contagem do prazo prescricional
Para evitar decisões arbitrárias, o colegiado impôs limites rigorosos à aplicação do instituto:
- Ordem judicial específica: A determinação do juízo não pode ser genérica ou automática; deve indicar precisamente qual providência o credor deve adotar.
- Intimação pessoal: Além da comunicação ao advogado via diário oficial, o credor deve ser intimado pessoalmente para garantir a ciência inequívoca.
- Oportunidade de contraditório: Antes de extinguir a execução, o magistrado é obrigado a ouvir o credor, permitindo que este apresente justificativas para a paralisação.
A ausência de oportunidade para o credor se manifestar antes da extinção do feito torna a decisão nula, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
Impactos práticos para a advocacia trabalhista
A fixação desta tese pelo TST traz consequências diretas para a gestão de passivos e ativos nos escritórios de advocacia:
- Monitoramento de prazos: Advogados devem redobrar a atenção aos despachos que determinam diligências, sob pena de perda do crédito por prescrição.
- Gestão de execuções antigas: Processos paralisados há anos exigem análise imediata para verificar se houve intimação específica após a Reforma de 2017.
- Segurança jurídica: A exigência de intimação pessoal e contraditório prévio confere maior previsibilidade aos procedimentos de execução, evitando extinções prematuras.
- Estratégia processual: A tese reforça a necessidade de movimentação ativa do processo, sob pena de o Judiciário considerar a inércia como abandono da pretensão executória.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








