Em decisão recente, a juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, condenou uma instituição de ensino superior a restabelecer as condições financeiras originalmente ofertadas a um estudante de Direito. A universidade havia alterado unilateralmente o percentual de bolsa e elevado o valor das mensalidades, gerando uma disputa judicial fundamentada na proteção ao consumidor.
A controvérsia sobre a oferta vinculante
O estudante ingressou no curso de graduação amparado por uma proposta comercial enviada via aplicativo de mensagens, que garantia uma bolsa de 70% e mensalidade fixa de R$ 438,70 durante todo o curso. Contudo, a partir de 2023, a instituição passou a aplicar reajustes e reduziu o desconto para 65%, alegando a existência de um suposto erro interno no sistema financeiro.
A defesa da universidade sustentou a legalidade das cobranças baseando-se no contrato padrão. Entretanto, a magistrada afastou tal argumento, reforçando que, em relações de consumo, a oferta possui força vinculante, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), integrando obrigatoriamente o contrato celebrado entre as partes.
Fundamentação jurídica e responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a hipossuficiência do estudante e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. A sentença destacou que a alteração unilateral das condições financeiras configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
A magistrada pontuou que não prevalece a alegação de supremacia do contrato padrão frente à oferta comercial comprovada, especialmente quando a própria instituição admite o erro administrativo na condução do programa financeiro do aluno.
Além da manutenção das condições originais, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 6.522,96, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, além do pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
Impactos práticos para a advocacia
- Força vinculante da oferta: Advogados devem priorizar a coleta de prints, e-mails e mensagens de WhatsApp como prova documental robusta em ações consumeristas.
- Inversão do ônus da prova: A aplicação do CDC em contratos educacionais facilita a defesa do aluno, transferindo à instituição o dever de provar a regularidade de suas cobranças.
- Repetição do indébito: A decisão reforça a aplicação do artigo 42 do CDC em casos de cobranças indevidas por erro administrativo, garantindo a restituição em dobro ao consumidor.
- Danos morais: A condenação por danos morais em casos de alteração unilateral de mensalidade demonstra que o Judiciário tem considerado o transtorno e a insegurança financeira do aluno como passíveis de reparação extrapatrimonial.
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