AEDO: O impacto jurídico da manifestação eletrônica de vontade na doação de órgãos

Com mais de 32 mil registros realizados, a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) busca mitigar a insegurança jurídica e a recusa familiar em processos de transplante.

A validade jurídica da manifestação de vontade

A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e operacionalizada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), consolidou-se como um instrumento de segurança jurídica para a manifestação de última vontade. Desde sua implementação, o sistema já contabiliza 32.587 registros, servindo como prova documental da intenção do doador perante o sistema de saúde.

O conflito entre a autonomia privada e a decisão familiar

Embora a AEDO ofereça um suporte probatório robusto, o ordenamento jurídico brasileiro mantém a prevalência da decisão familiar para a efetivação da retirada de órgãos. O cenário atual revela uma taxa de recusa familiar de 45%, o que gera um gargalo na fila de espera, que hoje supera 49 mil pessoas. A manifestação via e-Notariado, embora não substitua a autorização dos parentes, atua como um elemento de convicção que reduz a margem de dúvida dos familiares no momento do óbito.

Impactos práticos para o operador do direito

  • Prova documental: A AEDO funciona como um documento público que formaliza a vontade do falecido, facilitando a abordagem das equipes de transplante junto aos familiares.
  • Segurança procedimental: O uso da plataforma e-Notariado garante a integridade e a autenticidade da declaração, evitando questionamentos sobre a veracidade da intenção do doador.
  • Redução de litígios: A clareza da manifestação registrada em cartório diminui a probabilidade de contestações judiciais por parte de herdeiros que desconheciam a vontade do ente falecido.
  • Gestão de fila: Com 37.719 pessoas aguardando por córneas, a formalização da vontade via AEDO é uma ferramenta de política pública que auxilia na celeridade dos procedimentos médicos autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes.

A decisão final permanece sob a esfera de autonomia da família, conforme a legislação vigente, tornando a comunicação prévia entre o doador e seus sucessores um complemento necessário à eficácia do registro notarial.


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