O pleito presidencial de 2026 atingiu a marca do segundo turno, confirmando a disputa entre os candidatos Lula e Flávio Bolsonaro. A definição ocorre após a apuração dos votos não atingir a maioria absoluta prevista no artigo 77 da Constituição Federal, que exige mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
Fundamentação legal e rito eleitoral
A condução do processo eleitoral segue estritamente o rito estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A legislação eleitoral, notadamente a Lei 9.504/1997, impõe restrições específicas para este período, incluindo a vedação de prisões de eleitores, salvo em flagrante delito ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável, conforme o artigo 236 do Código Eleitoral.
A controvérsia jurídica neste estágio concentra-se na fiscalização do poder de polícia do TSE e na aplicação da Resolução 23.735/2024, que disciplina a propaganda eleitoral e o combate à desinformação. O controle de constitucionalidade de atos administrativos durante o pleito permanece sob a guarda do STF, caso surjam questionamentos sobre o abuso de poder econômico ou político, nos termos da Lei Complementar 64/1990.
Impactos práticos para o operador do direito
- Fiscalização de propaganda: O prazo para representações por propaganda irregular é reduzido, exigindo celeridade na instrução processual.
- Poder de polícia: O TSE mantém a prerrogativa de determinar a remoção de conteúdos que violem a integridade do processo eleitoral, com base em precedentes recentes sobre desinformação.
- Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs): Advogados devem atentar para a coleta de provas documentais e digitais, visto que o rito das AIJEs é célere e não admite dilação probatória excessiva.
- Segurança jurídica: A jurisprudência consolidada do TSE sobre o uso de redes sociais será o balizador para as decisões monocráticas dos ministros durante o período de campanha do segundo turno.
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