
Pedir vista, no rito dos colegiados, é o ato de quem sustenta que decidir bem demanda tempo, escuta e maturação. É também o gesto que dá nome ao coletivo cofundado pela autora, Elas Pedem Vista,[1] e à iniciativa que nos reúne nesta coluna. Em tempos de aceleração algorítmica do Poder Judiciário, esse gesto adquire contornos que transcendem o rito.
A EC 132/2023, a LC 214/2025 e a LC 227/2026 inauguraram a mais profunda transformação do sistema tributário brasileiro desde 1988. Nos próximos dez anos, o STF e o STJ enfrentarão uma geração inteira de teses legais e constitucionais inéditas, sobre institutos sem jurisprudência.
É nesse cenário de máxima novidade normativa que a inteligência artificial é apresentada como solução jurisdicional natural para o aumento esperado de litígios. A solução é equivocada, não por resistência tecnológica, mas por uma importante razão de fundo: os sistemas hoje em operação foram treinados sobre o passado tributário, e a litigância da reforma é, por definição, litigância do futuro constitucional e legal brasileiro.
A reforma da tributação do consumo não produzirá continuidade da litigância existente, mas proporá controvérsias estruturalmente novas, distribuídas por ao menos cinco eixos.
O primeiro é o da não cumulatividade. A EC 132/2023 instituiu o IBS e a CBS sobre base própria, com regime de creditamento distinto e regras de transição que farão conviver, até 2033, o regime antigo e o novo. Definir a adequação constitucional desse modelo e resolver conflitos entre créditos do regime extinto e do sucessor chegará aos tribunais sem precedente aplicável.
O segundo é o da isonomia setorial. A LC 214/2025 introduziu regimes diferenciados para saúde, educação, transporte, agronegócio e outros setores. A constitucionalidade de cada escolha legislativa, à luz da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao tratamento desigual, gerará uma diversidade de ações de controle concentrado e recursos com repercussão geral e efeitos repetitivos. A dogmática dos regimes diferenciados no modelo dual terá de ser construída do zero.
O terceiro é o do split payment e da legalidade estrita. A mecânica de recolhimento fracionado pelo intermediário financeiro é instituto sem precedente nacional. Fato gerador, responsabilidade na cadeia de liquidação, direito ao crédito quando a operação é desfeita e limites da delegação ao regulamentador chegarão como questões de primeira ordem e que quebram o parâmetro de apuração e de retenção tributárias.
O quarto é o federativo. A criação do Comitê Gestor do IBS, ente de natureza jurídica inédita com competência normativa sobre tributo partilhado entre estados e municípios, colocará em tensão os arts. 1º, 18, 150 e 155 da Constituição. A discussão sobre os limites dessa competência e o seu compartilhamento nos âmbitos do Comitê Gestor e da Receita Federal é matéria nova, sem solução na jurisprudência do STF.
O quinto é o da segurança jurídica na transição. Entre 2026 e 2033, contribuintes operarão simultaneamente sob dois regimes, com créditos cumulativos a apurar e contratos de longo prazo a reclassificar. As discussões sobre confiança legítima, não-retroatividade, ato jurídico perfeito e anterioridade em contexto de transição produzirão teses de alta complexidade constitucional.
São, exatamente, os eixos para os quais os sistemas de inteligência artificial em operação nos tribunais brasileiros não têm resposta.
O Programa Justiça 4.0 do CNJ identificou mais de setenta projetos de IA em operação, entre os quais o Victor, no STF, classificador de repercussão geral, e o STJ Logos, dedicado à sugestão de precedentes por processamento de linguagem natural. Em comum, foram treinados sobre o universo tributário pretérito — ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI, IRPJ. Diante da matéria nova, o sistema fará uma de duas coisas igualmente problemáticas: ou declarará ausência de paradigma, ou, mais grave, importará categorias do regime anterior para o sucessor, projetando sobre IBS e CBS a gramática de ICMS e PIS/Cofins sem mediação sistêmica.
Daí três déficits estruturais. O hermenêutico, quando se aplica tese de repercussão geral pressupõe-se a possibilidade de distinguishing, exercício inalcançável pela mera subsunção algorítmica[2]; na litigância da reforma, sequer há precedente próprio a distinguir e o risco mais grave não é a ausência de sugestão, mas a sugestão errada com aparência de autoridade.
O de transparência é o segundo déficit, pois o art. 93, IX, da Constituição, densificado pelo art. 489, § 1º, do CPC, impõe explicitação de razões, dever este esvaziado quando a sugestão provém de sistema cujos critérios não são auditáveis. Este é o fenômeno que Ana Frazão descreve como “sociedade da caixa-preta”[3]. Por fim, a deficiência do contraditório substancial relaciona-se com a sugestão de aplicação de precedente sem notificação às partes e sem espaço de impugnação compromete a estrutura argumentativa dos arts. 926 a 928 do CPC, justamente aquela pela qual a jurisprudência sobre IBS, CBS e split payment haverá de se construir.
A litigância tributária da próxima década não será extensão da passada. Será fenômeno qualitativamente distinto, cujos contornos constitucionais e legais estão sendo desenhados agora, nos debates acadêmicos, na doutrina, nos pareceres, nas sustentações orais e nas primeiras peças sobre os institutos da reforma, ainda tímidas.
O direito tributário constitucional, antes de tudo, é conjunto de regras protetivas da liberdade patrimonial e da isonomia, alicerçado nas limitações constitucionais ao poder de tributar dos arts. 150 e seguintes. Sua aplicação plena, segundo a jurisprudência do STF, ganha densidade renovada diante da reforma.
Daí quatro compromissos concretos exsurgem. Primeiramente é a explicabilidade dos sistemas, em linguagem acessível ao magistrado e às partes; contraditório algorítmico, com notificação, possibilidade de impugnação e dever do magistrado de demonstrar convicção formada por razões jurídicas próprias; mecanismos de distinção assistida; e, especificamente para a litigância da reforma, moratória cautelar quanto a sistemas baseados em similaridade textual para sugestão de precedentes em matérias inéditas, enquanto não consolidada jurisprudência mínima sobre IBS, CBS, split payment, regimes específicos e Comitê Gestor.
À advocacia tributária e, dentro dela, à advocacia de mulheres tributaristas que historicamente tiveram de afirmar, com mais insistência, o direito de ser ouvidas nos tribunais superiores, cumpre papel definidor. Não como observadora, mas como construtora da jurisprudência constitucional e legal que está por se formar.
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Pedir vista, neste contexto, não traduz resistência à tecnologia. Traduz a reafirmação de que toda decisão tributária constitucional e legal nos tribunais de cúpula, porque toca a liberdade patrimonial e a isonomia, exige tempo, escuta e responsabilidade humana, exigência tanto mais firme quanto mais novo for o regime sobre o qual se decide.
A inteligência artificial pode – e deve – somar. O que não pode é construir em nosso lugar a jurisprudência de uma reforma que o Brasil levou anos para aprovar e que, apesar de tecnológica, exigirá a aptidão humana para fazer valer os princípios que a justificaram. Essa construção exige, mais do que nunca, que se peça vista para a contribuição humana e, evidentemente, também feminina.
[1] Cf. histórico do coletivo em https://www.elaspedemvista.com.br/.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
[3] A expressão “sociedade da caixa-preta” remonta a PASQUALE, Frank. The black box society. Cambridge: Harvard University Press, 2015. Sobre o desenvolvimento da metáfora no direito brasileiro, conferir a produção doutrinária de FRAZÃO, Ana, sobre algoritmos, inteligência artificial e direito.
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