O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou, por meio da Resolução nº 23.732/2024, um novo marco regulatório para o uso de inteligência artificial nas campanhas eleitorais. A norma impõe o dever de rotulagem obrigatória para qualquer conteúdo gerado ou manipulado por IA, sob pena de cassação do registro ou do diploma em casos de desinformação grave.
O alcance da Resolução nº 23.732/2024
A controvérsia jurídica gira em torno da linha tênue entre a liberdade de expressão e o combate à desinformação. O artigo 9º-A da norma estabelece que o uso de IA para criar ou manipular conteúdo que prejudique a honra de candidatos deve ser coibido com rigor. O TSE tem aplicado o entendimento de que a responsabilidade das plataformas é solidária quando há descumprimento de ordens judiciais de remoção, conforme o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), adaptado ao contexto eleitoral.
Impactos práticos para o operador do direito
- Dever de rotulagem: A ausência de aviso claro sobre o uso de IA em peças publicitárias gera presunção de irregularidade, facilitando o ajuizamento de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
- Deepfakes e abuso de poder: O uso de tecnologias para simular falas ou atos de terceiros é tratado como abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, atraindo a sanção de inelegibilidade prevista na LC nº 64/1990.
- Responsabilidade das Big Techs: O TSE tem exigido medidas proativas das plataformas, indo além da mera notificação, o que altera a estratégia de defesa em pedidos de tutela de urgência.
- Prova técnica: A necessidade de perícia em arquivos digitais tornou-se o ponto central das audiências, exigindo que advogados eleitorais dominem a cadeia de custódia de evidências digitais.
A jurisprudência atual do TSE sinaliza que a omissão na identificação da tecnologia utilizada será interpretada como má-fé, dificultando a defesa em representações por propaganda irregular.
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