Tema 154 do TST: a delimitação do risco para inflamáveis em edifícios

A discussão sobre o Tema 154 do TST coloca em xeque a interpretação da NR-16 quanto ao armazenamento de líquidos inflamáveis em prédios vizinhos.

O Tribunal Superior do Trabalho enfrenta no Tema 154 a definição sobre o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhadores em edifícios que possuem tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis em prédios contíguos. A controvérsia gira em torno da interpretação do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

A controvérsia jurídica

A discussão jurídica central reside em saber se a simples proximidade física entre edificações é suficiente para caracterizar o risco acentuado previsto no artigo 193 da CLT. O debate contrapõe a literalidade da norma regulamentadora, que estabelece limites de volume e distâncias, com a interpretação extensiva adotada por algumas turmas do TST.

A aplicação da NR-16 deve observar critérios técnicos de segurança, evitando a expansão do direito ao adicional para situações não previstas expressamente pelo legislador ou pelo regulamento técnico.

A jurisprudência atual busca pacificar se a existência de tanques em prédios vizinhos, sem comunicação direta ou risco de explosão comprovado por laudo pericial, autoriza o recebimento da verba. O foco deve ser a análise técnica do ambiente de trabalho e não apenas a arquitetura do condomínio.

Impactos práticos para o contencioso

  • Necessidade de perícia técnica: O laudo pericial torna-se a prova soberana para atestar se o volume de inflamáveis ultrapassa os limites da NR-16, afastando presunções genéricas.
  • Segurança jurídica: A fixação da tese no Tema 154 reduzirá a divergência entre as turmas do TST, que hoje apresentam decisões conflitantes sobre o alcance do conceito de área de risco em edifícios verticais.
  • Gestão de passivo: Empresas que operam em edifícios comerciais devem revisar seus contratos de locação e laudos de segurança (LTCAT) para verificar a conformidade com as distâncias mínimas exigidas pela norma.
  • Limitação do adicional: A decisão tende a restringir o pagamento do adicional apenas aos casos onde o risco é efetivamente mensurável e enquadrado nas hipóteses taxativas do Anexo 2 da NR-16.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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