Decisão do Carf sobre Créditos de PIS/Cofins e Publicidade Digital
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão desfavorável às Lojas Renner S.A. no que tange à tomada de créditos de PIS e Cofins incidentes sobre despesas com publicidade digital. A decisão, por 4 votos a 2, fundamentou-se na inaplicabilidade do conceito de insumo para tais gastos no contexto da atividade comercial da empresa.
Aplicação da Súmula 234 do Carf
Os conselheiros concluíram pela aplicação da Súmula 234 do Carf, que estabelece a impossibilidade de apuração de créditos da não-cumulatividade da contribuição em atividades de comércio. Este entendimento baseia-se no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que regulamentam os tributos em questão.
Argumentos da Defesa
A defesa da Lojas Renner, representada pela advogada Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, sustentou que a Súmula 234 não deveria ser aplicada ao caso. Argumentou-se que a operação da empresa é complexa, transcendendo a mera atividade comercial. Ademais, destacou-se que os créditos de publicidade foram requeridos com base em despesas voltadas à divulgação de produtos comercializados exclusivamente por meios digitais, diferenciando-se de publicidade institucional em mídias tradicionais.
Voto Vencedor e Divergência
O relator do processo, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, apresentou um voto divergente, defendendo o afastamento das cobranças. Rodrigues propôs uma distinção na aplicação da Súmula 234, ao considerar que a operação da Renner abrange atividades equiparáveis à prestação de serviços. Em seu voto, afirmou que “Parece-me que os bens e serviços utilizados como insumos no fornecimento das mercadorias em loja ou e-commerce também são passíveis de creditamento”. Apenas o conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago acompanhou o voto do relator.
Composição do Julgamento
A maioria dos julgadores optou por manter a cobrança, com base na Súmula 234 do Carf. Votaram nesse sentido os conselheiros:
- Renan Gomes
- Ramon Silva Cunha
- Luciana Ferreira Braga
- Gilson Macedo Rosenburg Filho
Identificação do Processo
O processo administrativo em questão é o de número 11000.724636/2021-08.








