A juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, determinou que autores residentes na Irlanda prestem caução de 20% sobre o valor da causa para prosseguir com ação indenizatória contra uma companhia aérea.
A controvérsia jurídica gira em torno da aplicação do artigo 83 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência do processo, deve prestar caução suficiente para garantir o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, caso não possua bens imóveis no país.
No caso concreto, os autores alegaram danos materiais e morais decorrentes de extravio e avaria de bagagem. A defesa da companhia aérea suscitou a preliminar de falta de garantia processual. A magistrada acolheu o pedido, destacando que a medida visa evitar que uma eventual condenação em sucumbência se torne inócua pela inexistência de patrimônio executável em território nacional.
A decisão ainda pontuou que o ônus da prova quanto à solvabilidade e titularidade de bens imóveis cabe aos autores. A juíza rejeitou alegações genéricas e ressaltou que os demandantes omitiram sua residência permanente no exterior, o que configurou comportamento processual inadequado.
Impactos práticos da decisão
- Aplicação do art. 83 do CPC: A decisão reforça a necessidade de comprovação de bens imóveis no Brasil para autores domiciliados no exterior, sob pena de extinção do feito.
- Ônus probatório: Cabe ao autor demonstrar a existência de patrimônio imobiliário desembaraçado no país para obter a dispensa da caução.
- Prazo peremptório: A magistrada fixou o prazo de dez dias para o depósito da garantia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
- Cálculo da garantia: O valor da caução foi arbitrado em 20% sobre o valor atualizado da causa, servindo como margem de segurança para o pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
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