Decisão afasta vínculo empregatício por ausência de pessoalidade
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que a contratação de profissional via pessoa jurídica (PJ) não gera vínculo empregatício quando não há prova de pessoalidade e subordinação. O colegiado, por unanimidade, reformou a pretensão do trabalhador e afastou a condenação ao pagamento de verbas rescisórias.
O autor da ação alegou ter prestado serviços entre 2004 e 2023, sustentando a existência de subordinação, horário fixo e recebimento de benefícios como auxílio-refeição e plano de saúde. A defesa da empresa, contudo, sustentou a autonomia do contrato. A relatora, desembargadora Luciana Carla Correa Bertocco, baseou seu voto na análise da prova testemunhal.
Os depoimentos confirmaram que o profissional não possuía horário fixo e que suas atividades podiam ser redistribuídas para outros integrantes da equipe em caso de ausência. A exigência de trabalho presencial foi justificada por questões de segurança dos sistemas da empresa, e não por controle hierárquico. A relatora reforçou que a possibilidade de substituição é incompatível com o requisito da pessoalidade, previsto no artigo 3º da CLT.
Impactos práticos da decisão
- Prevalência da realidade: A decisão reafirma que o rótulo do contrato importa menos do que a dinâmica fática da prestação de serviços.
- Aplicação do Tema 725 do STF: O tribunal utilizou o precedente do Supremo Tribunal Federal, que valida outras formas de organização da prestação de serviços, desde que ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT.
- Benefícios não configuram vínculo: O pagamento de auxílio-refeição ou a inclusão em plano de saúde coletivo, por si sós, não transmudam a natureza civil do contrato para laboral.
- Ônus da prova: A ausência de controle de jornada e a possibilidade de substituição do prestador são elementos que descaracterizam a subordinação jurídica.
A decisão da 8ª Turma do TRT-2 reforça a segurança jurídica para empresas que utilizam contratos de natureza civil, desde que a execução do serviço preserve a autonomia do contratado e a ausência de controle direto sobre a pessoa do prestador.
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