A corrida eleitoral para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em 2026 mobiliza um colégio eleitoral superior a 2,5 milhões de cidadãos. O processo de registro de candidaturas será regido pela Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece as causas de inelegibilidade, e pela Resolução do TSE que disciplinará o calendário e os procedimentos para o pleito.
Fundamentação legal e controle de elegibilidade
O registro de candidaturas deve observar o disposto no artigo 14 da Constituição Federal, que define as condições de elegibilidade e as hipóteses de impedimento. A Justiça Eleitoral, por meio do TRE-DF, atuará na análise das condições de registrabilidade, verificando a quitação eleitoral, a filiação partidária e a ausência de condenações que atraiam a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
Impactos práticos para o operador do direito
- Verificação de contas: A análise de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) será o principal ponto de litígio nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
- Propaganda antecipada: O monitoramento de condutas vedadas, conforme o artigo 36-A da Lei 9.504/97, será intensificado para evitar o desequilíbrio do pleito antes do período oficial.
- Prestação de contas: A conformidade com a Resolução do TSE sobre arrecadação e gastos de campanha é obrigatória, sob pena de desaprovação das contas e possível configuração de abuso de poder econômico, passível de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
A segurança jurídica do pleito depende da observância estrita dos prazos de desincompatibilização e da regularidade documental dos candidatos perante o sistema PJe da Justiça Eleitoral.
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