O Distrito Federal mobiliza seu colégio eleitoral de 2,5 milhões de votantes para o preenchimento de 8 vagas na Câmara dos Deputados em 2026. O processo segue as normas estabelecidas pelo Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam o registro de candidaturas e a prestação de contas.
Fundamentação legal e o sistema proporcional
A disputa ocorre sob a égide do sistema proporcional, conforme o artigo 45 da Constituição Federal. A definição dos eleitos depende do quociente eleitoral, calculado pela divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras disponíveis. A aplicação da Emenda Constitucional 97/2017, que veda as coligações partidárias nas eleições proporcionais, altera diretamente a estratégia das legendas no DF.
Impactos práticos para o pleito
- Fim das coligações: Partidos devem lançar chapas puras, o que exige maior densidade eleitoral de cada sigla para atingir o quociente.
- Prestação de contas: A Resolução do TSE sobre arrecadação e gastos de campanha impõe rigor na transparência, sob pena de inelegibilidade conforme a Lei Complementar 64/90.
- Propaganda eleitoral: O uso de meios digitais segue as diretrizes da Resolução 23.610/2019, com fiscalização intensiva sobre impulsionamento de conteúdo.
- Federações partidárias: A atuação das federações, regulamentada pela Lei 14.208/2021, permite que partidos se unam como se fossem uma única legenda, impactando o cálculo das sobras eleitorais.
A Justiça Eleitoral, por meio do TRE-DF, mantém o monitoramento constante sobre o abuso de poder econômico e político, garantindo a paridade de armas entre os postulantes ao cargo.
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