Eleições 2026: O desenho das candidaturas para a ALERJ

Com 12,8 milhões de eleitores, o Rio de Janeiro define em outubro de 2026 a composição da Assembleia Legislativa. Entenda os desafios jurídicos e políticos do pleito.

A disputa pelas 70 cadeiras na ALERJ

O pleito de 4 de outubro de 2026 renovará a totalidade das 70 vagas na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Com um colégio eleitoral de 12,8 milhões de cidadãos, o processo exige atenção redobrada dos operadores do direito quanto às regras de propaganda, financiamento e elegibilidade previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Lei Complementar 64/90.

Fundamentação legal e controle jurisdicional

A Justiça Eleitoral, sob a égide do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), atua na fiscalização do cumprimento das normas constitucionais, especialmente o artigo 14 da Constituição Federal. A controvérsia sobre o registro de candidaturas frequentemente esbarra em questões de inelegibilidade e na correta prestação de contas, temas que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem pacificado através de resoluções específicas para cada ciclo eleitoral.

Impactos práticos para o setor jurídico

  • Análise de inelegibilidade: Advogados devem observar a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para evitar impugnações de registro de candidatura (AIRC) baseadas em condenações por órgãos colegiados.
  • Prestação de contas: A transparência no uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é o ponto de maior risco para a desaprovação de contas, o que pode gerar sanções pecuniárias e reflexos na quitação eleitoral.
  • Propaganda eleitoral: O monitoramento de impulsionamento de conteúdo nas redes sociais segue as diretrizes fixadas pelo TSE, sendo vedado o uso de ferramentas que não estejam devidamente declaradas na prestação de contas parcial.
  • Cotas de gênero: O cumprimento da reserva de 30% para candidaturas femininas, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, permanece como critério rigoroso para a validade das coligações e chapas proporcionais.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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