O pleito de 4 de outubro de 2026 definirá a composição da Assembleia Legislativa de Goiás (ALEGO), com 5,1 milhões de eleitores aptos a votar para o preenchimento de 41 vagas. A disputa será regida pela Lei nº 9.504/1997 e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam a propaganda e o financiamento de campanha.
Controvérsias e arcabouço legal
A eleição para deputado estadual segue o sistema proporcional, conforme o artigo 45 da Constituição Federal. O cálculo do quociente eleitoral e partidário, alterado pela Lei nº 14.211/2021, impõe barreiras mais rígidas para a ocupação de vagas por legendas que não atingirem o desempenho mínimo. A jurisprudência do TSE, consolidada no julgamento de registros de candidatura, mantém o rigor sobre a cota de gênero prevista no artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições, sendo causa recorrente de cassação de mandatos por fraude à cota feminina.
Impactos práticos para operadores do direito
- Cálculo de sobras: A aplicação do artigo 109 do Código Eleitoral exige atenção redobrada dos diretórios partidários, dado que a exigência de 80% do quociente eleitoral para o candidato e 20% para o partido limita o acesso de legendas menores.
- Prestação de contas: O descumprimento das normas de transparência financeira, reguladas pela Resolução TSE nº 23.607/2019, pode levar à desaprovação das contas e inelegibilidade por abuso de poder econômico.
- Propaganda eleitoral: O uso de ferramentas digitais e impulsionamento de conteúdo está sujeito à fiscalização estrita do TRE-GO, com base no poder de polícia conferido pelo artigo 41 da Lei nº 9.504/1997.
- Inelegibilidades: A Lei Complementar nº 64/1990 continua sendo o parâmetro principal para a análise de causas de inelegibilidade, especialmente quanto à desincompatibilização de servidores públicos e detentores de cargos comissionados.
A estabilidade do pleito depende da correta interpretação das regras de distribuição de cadeiras e da observância rigorosa aos prazos de filiação partidária e domicílio eleitoral.
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