
Recentemente, em novembro de 2025, o STJ apreciou a possibilidade de responsabilização dos fundos de investimento por prejuízos de cotistas. Pouco antes, a gestora de fundos Infinity Asset Management, em decorrência de uma gestão temerária, viu seu valor derreter em aproximadamente 85% até fevereiro de 2023.[1]
A Infinity Asset, cujo sócio-fundador era David Fernandez, geria inúmeros fundos de investimento e os classificava como sendo de baixo risco e de liquidez diária, mas depois descobriu-se que operações não compatíveis com essa classificação eram conduzidas. Atestou-se que a gestora realizava operações irregulares com derivativos, assumindo riscos muito maiores do que declarava. Em 2022, a Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) retirou a certificação da gestora, e em fevereiro de 2023 os seus fundos foram fechados.[2]
Nessa perspectiva, a CVM já condenou e responsabilizou a Infinity Asset Management e seu sócio-fundador por operações fraudulentas de “box de opções”[3]. No Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009152/2018-34, ficou comprovado que David foi desleal aos interesses dos quotistas e não cumpriu com os limites de concentração por emissor nas aplicações em Opções.[4] Além dessa condenação na via administrativa, ainda é alvo investigação criminal na Justiça Federal de São Paulo e enfrenta questões com a justiça cível.
O caso que chegou ao STJ refere-se a uma ação movida por uma investidora, de um dos fundos geridos pela Infinity, que aportou R$ 100 mil sob promessas de liquidez imediata e perfil conservador, o que não se comprovou na prática. Na 1ª Instância, o juiz condenou, solidariamente, o fundo Vanquish Pipa (gerido pela Infinity), a distribuidora Modal (que hoje pertence à XP) e a RJI Corretora a ressarcirem a autora. Essa decisão foi mantida pelo TJGO, o qual afirmou não restarem dúvidas acerca da má gestão do fundo e dos prejuízos causados, especialmente, aos pequenos investidores.[5]
A tese defendida é sustentada em importante precedente do STJ, o qual afirma que o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor).[6] Contudo, é bastante criticada por sua aparente incompatibilidade com o Direito brasileiro. Nelson Eizirik sustenta que o investidor em fundos de investimento não pode ser considerado um consumidor e que a proteção destes investidores compete à CVM, pois os fundos são entidades que podem emitir valores mobiliários, e não ao judiciário.[7]
Um fundo de investimento, de acordo com a CVM (art. 4º, RCVM 175), é uma “comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo”. Desta forma, cada investidor do fundo é um quotista e condômino, ou seja, é um dos verdadeiros “donos” do fundo de investimento, arcando, inclusive, com a taxa de administração.[8]
Não restam dúvidas de que os prestadores de serviço que descumpram suas obrigações de meio devem ser responsabilizados, mas não há obrigações de resultado a serem seguidas, conforme se interpreta do caput do artigo 1.368-E do CC.[9] Logo, gestores e administradores que fraudarem informações financeiras, não divulgarem informações relevantes corretamente ou mascararem os verdadeiros riscos de suas operações, enganando quotistas, deverão ser responsabilizados. O que se nega é apenas a responsabilização por prejuízos decorrentes do risco de mercado.
Portanto, nota-se que os prestadores de serviço já estão sendo responsabilizados por suas condutas fraudulentas na gestão dos fundos da Infinity, especialmente os gestores, responsáveis por tomar as decisões de investimentos. Contudo, uma responsabilização do próprio fundo de investimento, a partir da tese sustentada no STJ, não é apenas incompatível com o direito brasileiro, como também é antilógica. Isso ocorre pois, como fundos de investimento possuem natureza jurídica de condomínio e seus investidores são condôminos, eles mesmos arcariam com os prejuízos que o fundo tiver, no limite de seus investimentos.
Deste modo, se a ação de indenização de R$ 100 mil for procedente, o fundo terá que arcar com esse valor a partir de seu patrimônio, cujos donos são os próprios cotistas (investidores). Assim, estar-se-ia obrigando os investidores, os quais também foram prejudicados com a administração temerária dos gestores, a pagarem o prejuízo individual de um quotista. Tal medida poderia impactar o futuro do mercado de capitais brasileiro, visto que aumentaria, ainda mais, a insegurança jurídica para novos investidores em fundos de investimento, dificultando o surgimento de novos fundos e o desenvolvimento deste mercado.
O mercado de fundos de investimento no Brasil atingiu, no ano de 2025, o valor de R$ 8,3 bilhões[10], correspondendo a mais de 23% dos investimentos dos brasileiros. Isso comprova a força desse mercado e o cuidado que deve ser empregado ao julgar casos a seu respeito.
Ressalta-se, ainda, que esta importante matéria ainda não foi julgada pelo STJ, devido ao pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo essencial aguardar o verdadeiro desfecho deste imbróglio para, assim, compreender, na prática, os impactos desta decisão para o futuro da responsabilização dos próprios fundos de investimento.
[1] STJ julgará responsabilidade de fundos por perdas de cotistas. Valor Econômico, 7 nov. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/07/stj-julgara-responsabilidade-de-fundos-por-perdas-de-cotistas.ghtml. Acesso em: 24 mar. 2026.
[2] ANTUNES, Claudia. Infinity: investidores querem processar bancos por fundo que colapsou. UOL (TAB), 20 jun. 2024. Disponível em: https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2024/06/20/infinity-investidores-querem-processar-bancos-por-fundo-que-colapsou.htm. Acesso em: 24 mar. 2026.
[3] Operação estruturada que utiliza quatro opções (duas de compra e duas de venda) para travar a rentabilidade, independentemente da variação do preço do ativo. Pode ser utilizada em esquemas fraudulentos para simular liquidez e rentabilidade estável em fundos que, na realidade, não possuem ativos líquidos.
[5] STJ julgará responsabilidade de fundos por perdas de cotistas. Valor Econômico, 7 nov. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/07/stj-julgara-responsabilidade-de-fundos-por-perdas-de-cotistas.ghtml. Acesso em: 24 mar. 2026.
[6] Em suma, essa tese defende que, quando o investidor é de pequeno forte e uma assimetria informacional é percebida entre o gestor e o investidor, considera-o como um investidor-consumidor, aplicando-se o CDC. Ocorre, portanto, uma inversão do ônus da prova e cabe ao gestor comprovar que a sua gestão foi competente.
[7]Conforme NELSON EIZIRIK (Temas de direito societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 547 et seg.)
[8] SCHREIBER, Anderson et al. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 1265.
[9] “Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.”
[10] QUANTUM FINANCE. Evolução da Indústria de Fundos no Brasil. Publicado em 3 de novembro de 2025. Disponível em: https://quantumfinance.com.br/industria-fundos-brasil-evolucao/. Acesso em: 26 mar. 2026.
A notícia Fundos de investimento: STJ debate quem paga a conta da má gestão apareceu antes em ÉTopSaber Notícias.








